TJDFT - 0702061-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702061-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE NEVES CERQUEIRA JUNIOR SENTENÇA Exclua-se a decisão de ID 221669024, a fim de evitar tumulto processual.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra FELIPE NEVES CERQUEIRA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa o pagamento/acordo extrajudicial do débito e requer a extinção pela perda do objeto e exclusão da restrição.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Retiro a restrição RENAJUD, inserida ao ID. 190495660 (placa JEJ7697).
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES 23/12/2024 - 13:27:22 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07020616020248070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07020616020248070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição JEJ7697 DF I/RENAULT CLIO EXP1016VH FELIPE NEVES CERQUEIRA JUNIOR CIRCULACAO 19/03/2024 O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação no DJe ou registro de ciência pelo parceiro eletrônico, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
23/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Outras decisões
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:44
Outras decisões
-
20/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:19
Outras decisões
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:53
Outras decisões
-
18/03/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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