TJDFT - 0717894-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717894-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL SOARES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória, em relação aos honorários de sucumbência e cláusulas abusivas.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão em parte ao embargante.
Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com as regras do Código de Processo Civil e jurisprudência correlata.
Quanto a revisão de cláusulas abusivas e juros remuneratórios, passo a analisá-los.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS No que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (enunciado n.º 381).
Ademais, o réu não indicou quais cláusulas seriam abusivas.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.
Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Neste sentido, o julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” Assim, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, o que não colacionado no presente caso pelo réu, pois, o percentual de juros foi expressamente pactuado pelas partes no contrato objeto da demanda, não havendo indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, tampouco de que os percentuais acordados sejam abusivos para essa modalidade de operação.
Logo, inexistindo abusividade, não há se falar recalculo de valores devidos.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, a fim de integrar ao julgado a fundamentação acima.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/12/2024 15:04
Indeferido o pedido de RAFAEL SOARES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*69-31 (REU)
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:57
Outras decisões
-
05/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Outras decisões
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:20
Outras decisões
-
09/01/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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