TJDFT - 0714128-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714128-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRACEMA VAZ DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e IRACEMA VAZ DOS SANTOS.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária em garantia do veículo I/CHEV CRUZE RS HB AT, placa SGN8G80.
Não obstante, aduz que a ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, a partir de 20/6/2024 (1ª prestação de 48), mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da ré para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos estabelecidos por lei.
Propugna, ao final, pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 213202300, tendo sido cumprido ao ID 216929812.
Citada, a parte ré oferece contestação ao ID 216717852, ocasião em que defende abusividade na suposta ausência da taxa de juros capitalizados sobre a operação, o que afastaria a mora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a revogação da liminar e a devolução do bem.
Réplica reunida ao ID 218660933.
A decisão de ID 221604447 indeferiu o pedido formulado pela parte ré, mantendo a higidez da decisão liminar.
Restrição RENAJUD removida ao ID 221749225.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Preambularmente, estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, cabendo o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
Em prosseguimento, destaco que está superada a celeuma acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, diante do que preconiza o enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que permite a incidência do microssistema consumerista em relação às instituições financeiras.
No que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (enunciado n.º 381), motivo pelo qual o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte ré, conforme se passa e expor.
Com efeito, não há óbice à cobrança de juros capitalizados, bastando que o contrato indique que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, tal como ocorreu na espécie – ID 212319863 – Item F.4.
A matéria também já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Enunciado 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. “Enunciado 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Por fim, não há nada a prover acerca do petitório de ID 217562235, tendo em vista que a instituição financeira, sobretudo após o êxito do pedido de busca e apreensão da garantia contratual, não pode ser compelida a realizar acordo.
Gizadas essas considerações, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Confirmo, como corolário, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, tendo em vista que o documento coligido ao ID 216717860 indica a possibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
Anote-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há restrição judicial pendente sobre o veículo (restrição removida ao ID 221749225).
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
18/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714128-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRACEMA VAZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a medida liminar ao ID 216717852.
O autor requer a exclusão da restrição renajud ao ID 219730639.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte ré não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de razoabilidade dos argumentos trazidos na contestação, pois está em débito com a instituição financeira e não purgou a mora após a citação.
Assim, indefiro o requerimento de revogação da medida liminar, pois de acordo com o Decreto-Lei 911/69.
Exclua-se imediatamente a restrição renajud.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/12/2024 15:02
Outras decisões
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:22
Outras decisões
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02/10/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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