TJDFT - 0723784-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:32
Outras decisões
-
18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WENCELL ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723784-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENCELL ALVES DA SILVA REU: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO SENTENÇA WENCELL ALVES DA SILVA promoveu cumprimento de sentença em face de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO Determinada emenda a inicial (id 214695905), a parte exequente não cumpriu todos os requisitos elencados na referida decisão, pois deixou de juntar ao feito a procuração outorgada por HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Indefiro o pedido da parte exequente de concessão da gratuidade de justiça, pois os documentos apresentados pelo exequente não são capazes de comprovar a sua hipossuficiência.
Ademais, o credor deixou de juntar ao feito os extratos bancários das suas contas correntes, todavia, em consulta ao sistema SISBAJUD, observa-se que o exequente possui relacionamento com onze instituições financeiras, conforme documento em anexo.
Ressalta-se, ainda que, em consulta ao PJe, verifica-se que o exequente atua em 37 (trinta e sete) processos.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:28
Outras decisões
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08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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