TJDFT - 0713851-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/12/2024
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL ALIBERTI MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713851-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GABRIEL ALIBERTI MACHADO SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra GABRIEL ALIBERTI MACHADO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa o pagamento/acordo extrajudicial do débito e requer a extinção pela perda do objeto e exclusão da restrição.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Retiro a restrição RENAJUD, inserida ao ID. 109991610 (placa OVU1819).
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES 19/12/2024 - 14:51:16 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07138514120248070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07138514120248070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PBR2000 DF VW/POLO CL AD GABRIEL ALIBERTI MACHADO CIRCULACAO 08/10/2024 O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação no DJe ou registro de ciência pelo parceiro eletrônico, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:55
Outras decisões
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Outras decisões
-
08/10/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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