TJDFT - 0744231-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744231-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: WILLIAM DA COSTA PAULO DESPACHO Atente-se o executado para que os depósitos sejam realizados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Para tanto, concedo-lhe prazo adicional de 10 (dez) dias, devendo demonstrar, nos autos, o depósito da primeira parcela.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WILLIAM DA COSTA PAULO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:16
Outras decisões
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744231-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: WILLIAM DA COSTA PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 128,71 (WILLIAM DA COSTA PAULO), conforme item 1 da Decisão de ID 238672784.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 239157584.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 10:28:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de WILLIAM DA COSTA PAULO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:56
Indeferido o pedido de WILLIAM DA COSTA PAULO - CPF: *46.***.*79-34 (EXECUTADO)
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10/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:58
Outras decisões
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08/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 18:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Declarada incompetência
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28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744231-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REQUERIDO: WILLIAM DA COSTA PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nota promissória é uma espécie de título de crédito que representa uma promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro, servindo, desde que preenchidos determinados requisitos, como título executivo extrajudicial hábil ao aparelhamento de execução.
A execução amparada em notas promissórias possui o prazo prescricional de três anos, contados do vencimento do título, nos termos dos artigos 70 e 77, ambos do anexo I do Decreto nº 57.663/66.
Na hipótese, verifico que o vencimento do título que embasa a presente monitória ocorreu em 05/06/2022.
Dessa forma, o prazo prescricional terá seu término em 05/06/2025.
Assim, e a despeito do conhecimento desta magistrada acerca dos termos do artigo 785 do CPC, "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial", intimo a parte autora para que esclareça o motivo do ajuizamento desta ação monitória, tendo em vista que o título extrajudicial encontra-se dotado de força executiva para ser demandado na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, contrariando, assim, a afirmação presente na inicial que a demanda refere-se a "documento escrito desprovido de força executiva".
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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