TJDFT - 0710372-02.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710372-02.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OSCAR LUIS DE MORAIS DESPACHO Ciente da manifestação contida no ID 238457219.
Deve a parte exequente colacionar registros de suas alegações (ID 238457219), no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 21:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710372-02.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OSCAR LUIS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OSCAR LUIS DE MORAIS, partes qualificadas.
Intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação (ID’s 221492193 e 221493498).
A parte devedora quedou-se inerte.
Pois bem, compulsando os autos observa-se a suspensão do curso executivo ocorreu em 23/05/2018, por essa data o termo final da prescrição intercorrente dar-se-ia em 10/10/2024, já considerado o prazo da Lei n° 14.010/2020.
Ocorre que, foi deferido, conforme decisão de ID 23857218 a penhora no rosto dos autos 5361521.70.2018.8.09.0051, que tramitam na 21ª Vara Cível de Goiânia. É certo que a decisão deferida é capaz de interromper o prazo do curso prescricional.
Todavia, o prazo prescricional somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 2.
Por se tratar de ação de conhecimento com condenação em pagamento de aluguéis, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, § 3º, I, c.c. art. 206-A, do Código Civil. 3.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 5.
Na hipótese, a penhora no rosto dos autos enseja a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 6.
Assim, o lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e o reconhecimento da impossibilidade de satisfação do crédito por esse meio não pode ser computado para contagem do prazo prescricional. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1670276, 0034648-85.2010.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 15/03/2023.) Logo, observa-se que não se operou o novo curso do prazo da prescrição intercorrente, devendo aguardar a definição nos autos 5361521.70.2018.8.09.0051.
Assim, suspendo o trâmite destes autos pelo prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2025 17:26
Outras decisões
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14/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710372-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OSCAR LUIS DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 17485040, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 12:56:30.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 17:45
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 18:26
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:16
Processo Desarquivado
-
25/02/2019 15:00
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2019 15:00
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/02/2019 13:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
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24/02/2019 06:27
Decorrido prazo de BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 06:24
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 00:02
Decorrido prazo de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:02
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 14:12
Juntada de Certidão
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04/02/2019 04:55
Publicado Certidão em 04/02/2019.
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02/02/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 16:26
Processo Desarquivado
-
31/01/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 11:53
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
28/11/2018 03:00
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
28/11/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 12:32
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 17:38
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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23/11/2018 14:04
Juntada de Certidão
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10/11/2018 16:50
Decorrido prazo de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/11/2018 23:59:59.
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10/11/2018 16:50
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 09/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2018.
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06/11/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:52
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:27
Expedição de Carta.
-
17/10/2018 15:14
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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16/10/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/10/2018 18:48
Processo Desarquivado
-
10/10/2018 17:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/05/2018 15:43
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 15:37
Expedição de Termo.
-
23/05/2018 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2018 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/05/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 06:22
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2018 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2018 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/04/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 19:38
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/03/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 05:53
Publicado Certidão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 06:17
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:17
Decorrido prazo de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 02:28
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 12:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2018 17:20
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/02/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 04:29
Publicado Despacho em 26/02/2018.
-
24/02/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 14:43
Recebidos os autos
-
22/02/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/02/2018 16:16
Processo Desarquivado
-
20/02/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 03:42
Publicado Certidão em 20/02/2018.
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20/02/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2018 12:40
Recebidos os autos
-
15/02/2018 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2018 16:59
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/02/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 14:18
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/08/2017 14:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 15:02
Publicado Certidão em 18/07/2017.
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18/07/2017 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 01:38
Decorrido prazo de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 01:38
Decorrido prazo de BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 06/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2017 00:45
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 30/06/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 00:45
Decorrido prazo de MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/06/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 00:45
Decorrido prazo de BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 30/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 00:02
Publicado Sentença em 14/06/2017.
-
13/06/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2017 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 15:31
Conclusos para julgamento para JOAO LUIS ZORZO
-
31/05/2017 19:13
Recebidos os autos
-
31/05/2017 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2017 12:44
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
31/05/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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