TJDFT - 0752152-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752152-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:40:15.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
18/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752152-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 21:15:44.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
18/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 16:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:27
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA - CPF: *99.***.*82-15 (AUTOR).
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21/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752152-72.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/12/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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