TJDFT - 0737789-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CICERO EVERALDO SOARES BONFIM em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:54
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737789-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO EVERALDO SOARES BONFIM REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CÍCERO EVERALDO SOARES BONFIM em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O autor alega que foi vítima de fraudes envolvendo as contratações de três empréstimos consignados e dois cartões de crédito vinculados às instituições financeiras rés, sem sua autorização ou consentimento.
Narra que os contratos geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo a integralidade de as margem consignável.
Afirma que os descontos indevidos alcançam R$ 20.111,00, Pede, em sede liminar, tutela de urgência que lhe garanta a suspensão de cobranças das parcelas referentes aos contratos impugnados e a proibição de que as requeridas promovam a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ainda, requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, pretende a declaração de nulidade dos contratos impugnados e a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação das requeridas na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO De início, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao autor, em vista da documentação apresentada, em especial os seus comprovantes de rendimentos que evidenciam insuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, a inicial apresenta lacunas que demandam a complementação para viabilizar a adequada análise do mérito.
Portanto, determino ao autor: Especificação dos valores indevidos: o autor deverá detalhar os cálculos dos valores cobrados indevidamente, indicando com clareza o montante pago e esclarecendo se recebeu valores em sua conta bancária decorrente dos contratos impugnados; Apresentação dos contratos: o autor deverá juntar aos autos cópias dos contratos impugnados na inicial.
Caso alegue impossibilidade de apresentá-los, deverá comprovar que os solicitou previamente às rés, mediante requerimento administrativo não atendido no prazo razoável, e que pagou eventuais custos pela obtenção das cópias, conforme entendimento do STJ (Tema 648, REsp 1.349.453/MS) Defiro o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
13/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO EVERALDO SOARES BONFIM - CPF: *23.***.*92-87 (AUTOR).
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13/12/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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