TJDFT - 0737666-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SHEILA MARA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SHEILA MARA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de SHEILA MARA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737666-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SHEILA MARA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WILKINSON DOS SANTOS LOBATO LIMA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Sheila Mara dos Santos, representado pelo inventariante Wilkinson dos Santos Lobato Lima, em face do Banco J.
Safra S.A e Safra Via e Previdência S.A.
A parte autora narra que a autora da herança contratou seguro prestamista vinculado ao financiamento de veículo Mercedez Benz e após o seu falecimento a parte requerida recusou-se dar quitação do contrato por ausência de documentação consistente em relatório médico e laudo de necrópsia, o que se revela desnecessário, considerando a certidão de óbito que atesta que a morte se deu por infarto agudo do miocardio.
Pede provimento judicial que determine a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e, no mérito, pleiteia a quitação do financiamento de veículo contratado em decorrência do seguro prestamista, além de indenização por danos morais.
Ainda, pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO De início constato que os documentos comprovantes das rendas mensais dos herdeiros evidenciam a hipossuficiência financeira que legitima a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio.
Portanto, atenta ao disposto no artigo 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, verifico a probabilidade das alegações da parte autora, que demonstrou a contratação do seguro prestamista, o falecimento da contratante e a recusa da parte requerida em cumprir a obrigação de quitação do débito do financiamento do veículo.
Ademais, o perigo de dano decorre da continuidade de cobrança das parcelas do financiamento que deveria ser quitado com o óbito da contratante.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de realizar cobranças relativas ao financiamento do veículo descrito na inicial e suspendam imediatamente os efeitos de eventual inadimplemento, até a superveniência de decisão judicial em sentido diverso.
O descumprimento da decisão acarretará a incidência de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 30.000,00.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
13/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA MARA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*80-06 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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13/12/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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