TJDFT - 0708830-18.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 12:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAICO BARBOSA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAICO BARBOSA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e condenou a executada/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a fixação de honorários de sucumbência quando quitado o débito fiscal pela adesão ao REFIS-DF 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar n. 4/94 (Código Tributário do Distrito Federal), no art. 42, § 1º, dispõe que será acrescentada ao crédito inscrito em dívida ativa “quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios”. 4.
No IRDR 1 deste TJDFT (autos n. 2016.00.2.013471-4 - 0014857-26.2016.807.0000), também ficou registrado que no crédito inscrito em dívida ativa há o acrescimento de 10% (dez por cento) previsto no art. 42, § 2º, do CTDF, destinado aos advogados públicos do Distrito Federal, ou seja, encargo referente aos honorários advocatícios. 5.
O art. 4º, inciso III, do Decreto n. 45.110, de 26/10/2023, que regulamenta a Lei Complementar n. 1025/2023, estabelece que a adesão ao REFIS-DF 2023 “fica condicionada à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios”.
Porém, essa cobrança deve ser elidida no âmbito judicial quando a referida verba honorária já foi objeto de exação na via administrativa, sob pena de pagamento em dobro e enriquecimento ilícito do ente público, em desacordo com o art. 844 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. -
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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10/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/09/2024 07:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 18:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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