TJDFT - 0745601-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LOBATO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 20:24
Conhecido o recurso de EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO - CPF: *09.***.*35-53 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745601-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO AGRAVADO: EDUARDO LOBATO SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LOBATO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0745601-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO AGRAVADO: EDUARDO LOBATO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMÍLIA AMÉLIA DA FONSECA COELHO (executada), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0711956-42.2024.8.07.0007 apresentado por EDUARDO LOBATO SILVA em desfavor da ora agravante, indeferiu o pedido de renúncia ao mandato, nos seguintes termos (ID 213356562 do processo de origem): “O advogado da executada reitera a denúncia ao mandato, alegando que teria notificado a executada através de sua procuradora (id. 206217909).
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, o ato de notificação em nome de procuradora da parte se mostra ineficaz, ausente comprovação da ciência pessoal da executada, razão pela qual indefiro o pedido id. 206217909.
Prossiga-se, conforme decisão id. 202434784.
Ausente a informação de pagamento pela parte devedora, fica o credor, desde já, intimado para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Na sequência, promovam-se as consultas nos sistemas à disposição do juízo.
Em suas razões recursais (ID 65533667), afirma que advogou para a executada na fase de conhecimento.
Informa que o contrato se encerrou, tendo a executada sido notificada da renúncia.
Menciona que, na fase de cumprimento de sentença, a credora foi intimada por meio do seu advogado, oportunidade em que foi comprovada a renúncia ao mandato.
Verbera que, mesmo comprovado que o advogado não estava mais assistindo à cliente, o juízo a quo desconsiderou e determinou o prosseguimento do feito.
Informa que a executada é uma pessoa idosa de 104 anos, sendo que outorgou poderes para terceira pessoa para receber a citação.
Defende que a intimação para pagar a dívida, no prazo de 15 dias, deve ser realizada na pessoa da sua procuradora.
Verbera que o advogado não possui mais poderes para representar a credora.
Defende, assim, que a executada deverá ser intimada para constituir novo advogado nos autos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido (ID 65533670). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O advogado da agravante afirma que renunciou ao mandato, tendo a cliente sido devidamente cientificada a respeito.
Entende que não pode continuar a representá-la.
O juízo de origem entendeu que não houve a comprovação da ciência da renúncia.
Compulsando os autos de origem, verifico que, iniciado o cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, o causídico da executada apresentou a petição de ID 202910731 informando a renúncia do mandato.
O juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que não foi comprovada a ciência pessoal da executada.
Desse modo, determinou que o advogado continue a representar a devedora.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia é prerrogativa do advogado, a qualquer tempo, no entanto, só se aperfeiçoa e produz os devidos efeitos mediante a comprovação inequívoca da notificação da mandante.
No caso em comento, em juízo de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a notificação acerca da renúncia do mandato.
Os documentos juntados, nos autos de origem, indicam que foi enviada notificação para a devedora acerca da renúncia do mandato (ID 202911352, autos de origem).
Verifica-se, ainda, que o documento foi entregue na residência da devedora cadastrado nos autos e informado por si no ato de assinatura do contrato de mandato (ID 202911354 e ID 197736076, na origem).
Embora a notificação tenha sido recebida por terceira pessoa, verifico que foi cumprida no endereço da devedora.
Além disso, o advogado ainda realizou nova notificação, dessa vez, em nome da procuradora da executada, cientificando-a da renúncia do mandato, que foi cumprido, conforme documentos de ID 206219180 ao ID 206219187, autos de origem.
Observa-se, ainda, que, conforme informações do presente recurso, a devedora possui 104 anos de idade, sendo pessoa de idade avançada.
Assim sendo, não se pode impor óbice intransponível ao advogado para comprovar a comunicação da renúncia do mandato.
No caso, além de a primeira notificação ter sido recebida no endereço da devedora indicado nos autos e no contrato de mandato, a procurada da devedora também recebeu notificação comunicando a renúncia.
Desse modo, entendo que os documentos juntados, em juízo perfunctório, são suficientes para demonstrar que o advogado se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 112 do CPC.
Logo, restou comprovada a plausibilidade do direito afirmado.
O perigo da demora também está presente, uma vez que foi determinada a realização de atos constritivos na conta da devedora, que, ao que tudo indica, sequer foi devidamente intimada para pagar voluntariamente o débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo executivo, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, os autos deverão ser remetidos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/10/2024 12:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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