TJDFT - 0724794-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:15
Juntada de carta de guia
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26/05/2025 17:21
Expedição de Carta.
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24/05/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/05/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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20/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 07:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724794-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: STEVAN GIULIANO COELHO DE REZENDE Inquérito Policial nº: 269/2023 da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Stevan Giuliano Coelho de Rezende, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, § 3°, do Código Penal.
Narra a peça acusatória (ID 197760387), que: “No dia 15 de julho de 2023, por meio da rede social instagram, perfil: stevaanc.2023 com, o denunciado Stevan Giuliano Coelho de Rezende, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima Ana Luiza F.L., valendo-se elementos referentes à religião, postando em sua rede social, as seguintes frases ofensivas: ''essa menina nunca foi tão ruim como essa '' ''faz o mal no quesito de fazer macumba para as pessoas '' ''macumbeira '' '' ela está frequentando essas paradas de macumba'' ''ela fez macumba para duas pessoas '' '' ela é horrorosa'' ''não duvido nada que ela deve ter feito macumba para mim '' ''ou se não para os meus amigos '' ''filho da puta''.
O denunciado, por meio do endereço eletrônico: stevaanc.2023 com, publicou postagens e stories com ofensas à vítima, nos termos acima transcritos.
As ofensas restaram demonstradas na mídia juntada aos autos (ID 181276638).
A vítima tomou conhecimento das ofensas por uma amiga, que visualizou na rede social do denunciado as postagens mencionadas.
O denunciado, conforme id 181276638, assumiu a autoria dos vídeos e áudios constantes do ID 181276638.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Posto isso, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia e a citação do denunciado para que responda à acusação e demais termos do processo, até final julgamento e condenação nas penas do crime a ele imputado, sob pena de revelia”.
O Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria.
A denúncia foi oferecida em 22 de maio de 2024 e recebida em 24 de maio de 2024 (ID 197859196).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 203133254) e apresentou resposta escrita à acusação no ID 204141768.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 205202876).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28 de novembro de 2024 (ID 205625189).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, Em segredo de justiça, e as informantes, Em segredo de justiça e Bárbara Luiza Bosco Ferreira da Silva.
Ao final, o acusado foi interrogado (ID 219155127).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 219155127).
A Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais ao ID 219374849.
Argumenta que as expressões “macumba” e “macumbeira”, as quais seriam as únicas aptas a configurar o crime de injúria religiosa, não são consideradas injuriosas pelos praticantes da Umbanda.
Aponta que tais expressões são de uso comum entre os adeptos da religião, não havendo que se falar em injúria.
Aduz que, segundo o antropólogo Rodney William Eugênio, se alguém pretende ofender e usa a palavra macumbeira como xingamento é porque atribui a ela o mesmo teor que a palavra negro já teve, salientando que o povo do terreiro diz com orgulho que é macumbeiro.
Sustenta que a testemunha Bárbara Luiza, que é tia da vítima, deixou claro que esta não é praticante da Umbanda, não sendo possível injuriá-la por meio de elementos de uma religião que é estranha à sua personalidade.
Reitera que não há injúria religiosa se a vítima sequer é adepta à referida religião.
Aduz que, para a configuração do dolo específico, faz-se necessário que o agente, ciente da religião professada pela vítima, dirija-lhe palavras com intuito de menosprezá-la, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua fé.
Argumenta ainda que a testemunha Isabelly Eduarda esclareceu que os vídeos não foram publicados no perfil aberto do acusado, mas sim no grupo “melhores amigos do Instagram”, que conta com apenas dezoito pessoas, além de terem sido removidos em uma hora após a publicação.
Sustenta a manifesta atipicidade do fato imputado, até porque a mera narrativa dos fatos ou o intuito de criticar o agente, sem o especial fim de macular a honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica, especialmente quando a vítima sequer é praticante da umbanda.
Não bastasse isso, a própria ofendida esclareceu que as expressões macumba e macumbeira não são consideradas injuriosas pelos praticantes da religião.
Assim, requer que o acusado seja absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 140, § 3°, do Código Penal.
Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, a qual foi oferecida no termo de declaração de ID 181276629.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Passo à análise de mérito.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 181276628); os Termos de Declaração (ID 181276629 e ID 181276638); o Arquivo de Mídia (ID 181276630); o Relatório de Investigação (ID 181276640); e a prova oral colhida.
A autoria ficou igualmente demonstrada pelas provas produzidas.
Inicialmente, anexou-se aos autos a mídia atinente aos vídeos postados pelo denunciado, nos stories da rede social instagram, para o grupo restrito de seus melhores amigos, onde é possível verificar que o acusado declara (ID 181276630): “A Amorim não foi tão ruim quanto essa menina foi, te juro.
Eu fui amigo das duas, tá ligado? Eu sei cada coisa dessas duas.
A Leandrinha superou a Amorim.
Porque a partir do momento que tu pega e faz o mal, faz o mal no quesito de fazer macumba.
Ela tá frequentando essas parada de macumba.
Ela pegou e fez macumba para duas pessoas, gente.
Ela é horrorosa, gente, pelo amor de Deus.
Fazer macumba, bicho? Se eu soubesse disso na época que eu era melhor amigo dela, rapaz, eu tinha mandado ela ir tomar no cu.
Aqui ó vai tomar no seu cu, você é uma pessoa péssima e vou me distanciar de tu.
Eu não duvido nada, ela já deve ter feito alguma macumba para mim ou para os meus amigos.
Filha da puta véi”.
Noutro giro, na fase investigativa, a vítima, Em segredo de justiça, disse que (ID 181276629) “no último sábado dia 15 de julho de 2023 tomou conhecimento por uma amiga Isabelly que visualizou na rede social de STEVAN no endereço eletrônico : stevaanc.2023 com postagens e stories ofensivas e vídeos direcionados a sua pessoa.
A COMUNICANTE ressalta que foi ofendida em sua honra com as seguintes ofensas :'' ESSA MENINA NUNCA FOI TÃO RUIM COMO ESSA '' ''FAZ O MAL NO QUESITO DE FAZER MACUMBA'' PARA AS PESSOAS '' ''MACUNBEIRA '' '' ELA ESTÁ FREQUENTANDO ESSAS PARADAS DE MACUMBA'' ''ELA FEZ MACUMBA PARA DUAS PESSOAS '' '' ELA É HORROROSA'' ''NÃO DÚVIDO NADA QUE ELA DEVE TER FEITO MACUMBA PARA MIM '' ''OU SE NÃO PARA OS MEUS AMIGOS '' ''FILHO DA PUTA'', conforme vídeo e áudios em anexo, acrescenta que no áudio de STEVAN confessa todas as ofensas.
A COMUNICANTE menciona que se sentiu muito mal por se tratar de uma pessoa próxima e, que isso atingiu seu sono e sua concentração no trabalho.
A COMUNICANTE relata que se sentiu bastante constrangida com todo o ocorrido e sua exposição nas redes sociais” Na Delegacia de Polícia, o acusado Stevan Giuliano Coelho de Rezende declarou que “assume de fato ter proferido a palavra ‘macumbeira’ se referindo a Em segredo de justiça, em um vídeo gravado na rede social Instagram, devido ao fato de a suposta vítima ter comentado há tempos atrás, para uma amiga (Vitória Campos) comum a Stevan e Ana Luíza, que estaria frequentando a religião candomblé e de que ela mesma teria feito ‘macumba’ par um ex-namorado e para a própria amiga Vitória Campos.
Disse que se arrepende de ter publicado a mensagem com conteúdo de intolerância religiosa e está disposto a se retratar pessoal e publicamente, pelo mesmo meio que as ofensas foram divulgadas”.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Em segredo de justiça informou que (mídia de ID 219178415) “era muito amiga do acusado, a ponto de este dormir na casa da declarante; que a declarante e o acusado se afastaram, mas não houve briga; que notou que o acusado tinha excluído a vítima do instagram; que comentou isso com a Isabelly; que Isabelly, depois de uns dias, mandou uns prints para vítima mostrando o que o acusado tinha postado no instagram, tendo gravado a tela; que nesses prints, o acusado falava da religião da vítima e dizia que a vítima era uma pessoa horrível e que ela tinha feito macumba para o ex-namorado; que o acusado postou a foto de um teste de gravidez da vítima, que acabou sofrendo um aborto espontâneo; que poucas pessoas sabiam disso e o acusado expôs em rede social; que a pessoa que mostrou isso foi a amiga da declarante porque não tinha mais o acusado nas redes sociais; que pediu para a tia da declarante falar com o acusado para perguntar o motivo de ele ter feito isso; que a tia da declarante conversou com o acusado; que o acusado disse que a declarante era uma pessoa horrível de fazer mal para os outros no quesito de fazer macumba, que pessoas como a declarante tinham que se foder, que tinha nojo da declarante; que ficou muito mal porque o acusado era muito amigo da declarante; que fez terapia porque a questão da gravidez abalou muito a declarante e o acusado expôs isso nas redes sociais; que chegou a comentar com o acusado que estava frequentando a umbanda e o acusado não julgou a declarante, mas depois postou nas redes sociais; que nunca fez nada para o acusado e até hoje não entende porque o acusado fez isso; que o acusado tinha uns mil seguidores; que a terminologia macumba e macumbeiro é comum na prática religiosa; que tom não é pejorativo quando usam tais palavras”.
Em Juízo, a informante Em segredo de justiça relatou que (mídia de ID 219178418) “a declarante, a vítima e Stevan eram todos amigos; que, um dia, viu uma postagem de Stevan chamando a vítima de macumbeira e que esta fazia macumba para o ex dela; que viu a postagem nos melhores amigos do instagram; que Stevan postou um teste de gravidez que a vítima tinha e também fez postou conteúdo sobre o corpo dela, falando que a vítima usava fotoshop; que mandou o print para a vítima; que a vítima ficou chateada, principalmente, porque foi chamada de macumbeira; que não tem noção de quantas pessoas havia no grupo de melhores amigos do acusado; que o perfil do acusado era aberto; que a publicação foi no grupo de melhores amigos”.
Na audiência de instrução e julgamento, a informante Bárbara Luíza Bosco Ferreira da Silva aduziu que (mídia de ID 219178420) “o acusado gravou um stories falando da vítima, falando que ela era macumbeira, que estava com nojo dela, que ela usava fotoshop, que fez macumba para o ex dela; que o acusado já foi amigo da vítima; que o acusado pediu desculpas; que a vítima não é umbandista; que o acusado falou no tom como se a vítima tivesse feito uma maldade, uma macumba para o ex dela; que a vítima já chegou a ir ao terreiro, mas uma vez para conhecer”.
Em Juízo, o acusado fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (mídia de ID 219178433).
Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo são harmônicos no sentido de que o acusado praticou o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à religião em face da ofendida, ao mencionar a vítima fazia o mal porque fazia macumba.
Nos vídeos postados pelo acusado, este se utiliza de elementos referentes à religião para ofender a vítima.
Pelas palavras proferidas pelo réu, é evidente o teor racial das ofensas.
Não bastasse isso, a informante Isabelly afirmou que, para além de ter feito tais declarações, o acusado mencionou que as fotos da vítima possuíam photoshop e ainda expôs um teste de gravidez realizado pela ofendida.
Não obstante as atitudes mencionadas no parágrafo anterior não configurarem o delito de injúria qualificada por elemento atinente à religião, evidenciam que o dolo do denunciado, a todo momento, é de atingir a honra da vítima e humilhá-la.
Não merece prosperar a tese defensiva de que as expressões ‘macumbeira’ ou ‘macumba’ não possuem teor ofensivo, sob o argumento de que quem professa tal religião sente orgulho de dizer que é macumbeiro.
Isso porque o denunciado utiliza tais expressões de forma pejorativa, porquanto associa as palavras mencionadas ao mal.
Nesse sentido, verifica-se, na mídia anexada ao ID 181276630, que o acusado declara que a denunciada faz o mal e faz o mal no quesito de fazer macumba, já o tendo feito para duas pessoas, sendo uma pessoa horrorosa por isso.
Infere-se, pois, que o denunciado ofende a honra da vítima, utilizando-se de expressões referentes à religião e as associa à maldade, havendo a patente presença do dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra.
Outrossim, não merece guarida o argumento da defesa de que não seria possível perpetrar o crime imputado ao denunciado, considerando que a vítima não é praticante da umbanda.
Isso porque, embora a tia da ofendida tenha declarado que a vítima não é praticante da religião, a ofendida, em Juízo, salientou que frequentava os cultos religiosos e que havia contado isso ao acusado, na época que eram amigos.
Ademais, ainda que a vítima não professasse a referida religião, o delito restaria configurado, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em caso similar de injúria racial, que quando o acusado vale-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos, ofendendo a honra subjetiva da vítima, há caracterização do crime.
Por exemplo, ainda que o ofendido seja heterossexual, na hipótese de o agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas com termos pejorativos atrelados, de forma criminosa, a esse grupo minoritário e estigmatizado.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL.
HOMOFOBIA.
REFERÊNCIA À ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA.
EQUIPARAÇÃO EFETIVADA PELO STF.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA VÍTIMA EM SUA PRÓPRIA CASA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida.
Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas. 2.
Cabe ao Juiz processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias requeridas pelas partes.
Se o magistrado pontuou que a defesa não apontou indícios de imprestabilidade do vídeo gravado pela vítima e não apresentou justificativa plausível para a realização de perícia no celular do ofendido, não cabe a esta Corte Superior rever a referida decisão. 3.
Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho.
Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 844.274/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifos nossos).
Em que pese o caso tratado nos autos não seja concernente à injúria homofóbica, tal entendimento aplica-se à hipótese em testilha dadas as razões expendidas no julgado.
Destaque-se também que o delito de injúria restaria caracterizado ainda que somente a vítima tivesse conhecimento da ofensa proferida, posto que o referido crime contra a honra é consumado no momento que o ofendido toma conhecimento dos insultos.
Nesse diapasão, o fato de o acusado ter postado os vídeos em um grupo restrito da rede social e de ter excluído a postagem uma hora depois não afasta a prática delitiva, até porque a vítima tomou conhecimento do teor da ofensa, o que é suficiente para a consumação do crime.
Nesse sentido, veja-se: A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 686.965, Rel.
Min.
Ericson Maranho (desembargador convocado), julgado em 18/08/2015).
Dessarte, resta caracterizado o crime de injúria qualificada previsto no artigo 140, § 3°, do Código Penal.
Dito isso, e considerando a inexistência de causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado, Stevan Giuliano Coelho de Rezende, como incurso nas penas do artigo 140, § 3°, do Código Penal.
Atenta ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta à ré, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, reputo que a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O acusado é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
As circunstâncias do delito merecem ser valoradas, uma vez que o acusado proferiu as ofensas em rede social, ainda que em grupo fechado, o que tem o condão de vulnerar, de forma mais grave, a honra da vítima.
As consequências do crime também são normais à espécie.
A vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, majoradas as circunstâncias do crime, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, considerando que o denunciado confessou a prática delitiva em sede policial.
Minorada a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixo a reprimenda intermediária em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por UMA restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização mínima a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a ofensa de cunho pejorativo e preconceituoso relacionada à religião configura violação à honra subjetiva e enseja indenização por dano moral in re ipsa.
Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I. e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, daConstituição Federal.
Por fim, expedida carta de guia definitiva, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Confiro à presente sentença força de ofício para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Ata em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/12/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/11/2024 18:18
Outras decisões
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04/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
28/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/05/2024 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
21/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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