TJDFT - 0726907-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:20
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726907-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA AUTORIDADE: MPDFT DESPACHO Tendo em vista que até a presente data não consta no sistema processual a publicação da decisão de id 221578732, renove-se a intimação, oportunidade em que o advogado de id 221407301 informar se irá patrocinar a defesa do réu nos autos principais n. 0721260-26.2024.8.07.0020. Águas Claras/DF, 14 de janeiro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726907-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA AUTORIDADE: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, formulado pela defesa de GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA (ID 221405090).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 221553179). É o relatório.
DECIDO.
Como bem salientado pelo Ministério Público, não há qualquer guarida para o pleito em tela.
Quanto à prisão do requerente, esse juízo, a partir de representação da Autoridade Policial e parecer favorável do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de GUILHERME para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa quadra, veja-se que a prisão do requerente foi cumprida em 18/10/2024 (0721145-05.2024.8.07.0020).
Ademais, como bem mencionado pelo Ministério Público, referido Órgão ofereceu denúncia contra o requerente e seu comparsa MAYCON pelo crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal e o feito aguarda a apresentação da resposta a acusação por parte da defesa de MAYCON (0721260-26.2024.8.07.0020).
Portanto, presente a justa causa para a deflagração da Ação Penal, de se perceber que os requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do requerente se robusteceram.
Vista a data em que cumprida a ordem de prisão preventiva do requerente, sem qualquer guarida a alegação de excesso de prazo.
Trata-se de uma prisão demasiadamente recente.
Para além disso, o processo de referência transcorre em obediência ao primado da celeridade, não havendo qualquer mácula que possa ser atribuída ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
De outra banda, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica que pudesse ocasionar cognição positiva acerca da revogação ou relaxamento da prisão preventiva da requerente.
Nessa linha de pensamento, é certo que a medida cautelar opera sob efeito da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar o quadro fático que deu ensejo à prisão, esta deve ser mantida. É o caso dos autos.
No caso, tem-se que a moldura fática desenhada no momento em que a decisão acima fora exarada, não sofreu qualquer alteração.
Os argumentos articulados pelo requerente na presente peça processual não infirmam, em qualquer medida, as conclusões acima desenhadas.
Portanto, manutenção da cautelar em análise é medida que se impõe.
O substrato jurídico que ensejou o decreto prisional em tela permanece inalterado.
Por fim, não é o caso de substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
Isso porque os antecedentes criminais do requerente, bem como o modus operandi empregado permitem concluir que se trata de contumaz na prática de crimes patrimoniais graves, indicando que, caso recuperem a liberdade, certamente continuaram a delinquir.
Não obstante, ainda é certo que o requerente foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em outra ação penal (213318058 e 213318059 do PJE 0721145-05.2024.8.07.0020). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
No mais, dê-se seguimento à marcha processual.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:17
Mantida a prisão preventida
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19/12/2024 18:17
Indeferido o pedido de GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA - CPF: *63.***.*01-44 (ACUSADO)
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19/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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