TJDFT - 0749683-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES CIPRIANO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DORACINA APARECIDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de CRISTINA MARIA LIRA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*62-72 (AGRAVANTE), DORACINA APARECIDA DA SILVA - CPF: *66.***.*15-49 (AGRAVANTE) e GONCALO RODRIGUES CIPRIANO - CPF: *53.***.*56-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES CIPRIANO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DORACINA APARECIDA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do feito, em atenção ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
A parte exequente agrava, alegando que os títulos executivos determinaram expressamente os elementos necessários para prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
Ademais, para meros cálculos aritméticos não se apresenta necessário a prévia liquidação do julgado.
Com base nisso, requer a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma a r. decisão para determinar que se mantenha o tramite processual do cumprimento individual de sentença coletiva É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, pois ainda que possa se tratar, em tese, de verba de caráter alimentar, configura-se situação de nenhuma atualidade.
Ademais, Indefiro, pois, o pedido de liminar.
Comunique-se.
Intime-se o Distrito Federal para contrarrazões.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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