TJDFT - 0743549-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 05:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 05:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743549-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Durante a tramitação do processo identificado em epígrafe, depois de ter sido recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência do processo porque foi submetida à almejada cirurgia no dia 11.11.2024 (ID: 217736295).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida liminarmente (ID: 215629446).
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de novembro de 2024, 11:39:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
27/10/2024 01:30
Recebidos os autos
-
27/10/2024 01:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 01:30
Gratuidade da justiça não concedida a LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*31-28 (AUTOR).
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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