TJDFT - 0746294-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
FORO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser admitido o foro de Brasília-DF para a ação movida em face de pessoa jurídica com sede em Brasília, uma vez que observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda, nos termos do artigo 53, III, ‘a’, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de CLAUDEVANIA DE SOUSA JATOBA - CPF: *39.***.*74-37 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0746294-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDEVANIA DE SOUSA JATOBA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CLAUDEVANIA DE SOUSA JATOBÁ contra a decisão Id 213003904 do processo referência, proferida na ação declaratória c/c indenizatória, movida em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a qual declinou da competência para julgamento da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP.
Em suas razões recursais Id 65686548, primeiramente, a agravante defende o cabimento do recurso em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esclarece que a relação submetida a Juízo é de consumo e, em processos desta natureza, o CPC preleciona ser facultativo à parte ingressar com a demanda no foro do seu domicílio ou no domicílio da ré, que, neste caso, possui sede em Brasília/DF.
Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão objurgada, declarar competente o Juízo a quo para processar e julgar a ação originária.
Sem preparo, em razão de pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, tocante à gratuidade de justiça, observo que a parte recorrente demonstra que é beneficiária do programa de assistência social BOLSA FAMÍLIA (Id. 65686550), motivo pelo qual defiro a benesse legal nesta instância recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso reflete a plausibilidade do vindicado efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, visto que os autos originários poderão ser enviados para comarca vinculada a Tribunal diverso.
Ademais, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado da Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, o foro competente para processamento da demanda, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Dispensada a intimação do agravado em razão da ausência de citação na origem.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/10/2024 10:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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