TJDFT - 0001742-86.2017.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA REJANE MOURA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO em face de ANTONIA REJANE MOURA CORDEIRO.
Na decisão de ID 40770318 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 217260119.
As partes não se manifestaram. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 40770318, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:43
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA REJANE MOURA CORDEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001742-86.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO EXECUTADO: ANTONIA REJANE MOURA CORDEIRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 24/10/2024, nos termos de decisão/certidão id 209391820.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 11 de novembro de 2024 13:04:08.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA REJANE MOURA CORDEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 13:02
Processo Desarquivado
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02/09/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/06/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:48
Processo Desarquivado
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20/02/2020 16:10
Arquivado Provisoramente
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14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO em 13/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 22:40
Publicado Certidão em 06/02/2020.
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05/02/2020 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 13:53
Publicado Certidão em 17/10/2019.
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17/10/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 15:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
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10/10/2019 20:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO em 07/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 03:27
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 18:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
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24/09/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2019 18:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO em 05/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 18:35
Decorrido prazo de ANTONIA REJANE MOURA CORDEIRO em 05/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 03:15
Publicado Certidão em 02/08/2019.
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01/08/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 18:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 18:09
Juntada de Certidão
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30/07/2019 18:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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