TJDFT - 0717469-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGENES SILVEIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGENES SILVEIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de agravo
-
31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de agravo
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10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/07/2025 13:14
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ISADORA NUNES DE OLIVEIRA GALVAO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE COSTA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VALERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO PELO IPCA-E.
PRECLUSÃO DA FASE EXECUTÓRIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atualização de precatório, expedido e parcialmente quitado, aplicando-se a Taxa Referencial (TR) em vez do IPCA-E, sob o entendimento de que a fase executória estava preclusa.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é possível retificar os cálculos de correção monetária após a expedição e pagamento parcial de precatório, considerando a preclusão da fase executória.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do Tema 1.170, estabeleceu que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA-E, afastando a aplicação da TR em condenações envolvendo a Fazenda Pública. 4.
Contudo, a discussão nos autos não trata da alteração do índice, mas da preclusão da fase executória, já que o precatório foi expedido e parte do débito quitado, o que impede a retificação dos cálculos. 5.
A preclusão operada, aliada à ausência de impugnação oportuna pelos exequentes, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: Os critérios de cálculo de juros e correção monetária se submetem à preclusão, sendo inviável a expedição de requisitório complementar quando a fase executória já estiver preclusa e parte do débito quitado, em observância à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 502 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.9.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 3.10.2021 (Tema 1.170). -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:49
Conhecido o recurso de ANA PAULA SILVEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*87-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/05/2024 07:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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