TJDFT - 0746219-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WORISCH CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS E COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:38
Conhecido o recurso de JACKELINE COUTO CANHEDO - CPF: *01.***.*04-93 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de WORISCH CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS E COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0746219-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKELINE COUTO CANHEDO AGRAVADO: WORISCH CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS E COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - SISBAJUD - Teimosinha - Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Indeferimento Para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem estar presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausentes os requisitos legais para que seja deferida a tutela recursal pretensa.
De fato, o processo de execução está destinado a cumprir no plano fático o bem da vida reconhecido em título judicial ou em extrajudicial, nos termos da lei.
Se é verdade a premissa segundo a qual o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do processo executivo, pois esse realmente entrega a tutela jurisdicional satisfativa, também não é menos verdade a sobrecarga causada na Primeira Instância em razão de requerimentos processuais totalmente sem razoabilidade, tornando as Varas Judiciais quase como repartições investigativas.
Ao Judiciário é dado colaborar.
Mas cabe ao credor, primeiramente, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito; ou, finalmente, dar-se conta da ausência de bens do executado, pelo menos aqueles sujeitos ao rastreamento oficial.
Na origem, o requerimento de SISBAJUD foi indeferido pelo Juízo originário na modalidade "teimosinha".
A última pesquisa ocorreu em maio de 2023 e restou infrutífera.
Nessa toada, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandante.
Ressalto que o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo. À agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/10/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/10/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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