TJDFT - 0030689-79.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030689-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:10
Deferido o pedido de AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO - CPF: *33.***.*36-17 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 17:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030689-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO LIMA & CRUZ LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019.
Cadastre-se a Advogada AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO no polo ativo.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:47
Outras decisões
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01/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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22/06/2023 20:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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19/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 18:48
Processo Desarquivado
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07/04/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 16:24
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO LIMA & CRUZ LTDA - ME em 10/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:35
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030689-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO LIMA & CRUZ LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INSTITUTO LIMA & CRUZ LTDA - ME em face do DISTRITO FEDERAL, em que alega a prescrição, sob o argumento de que o crédito cobrado foi constituído em definitivo em 08/04/2004, quando o recurso administrativo foi julgado.
Assevera que a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em 01/10/2015, quando já ultrapassado o quinquênio legal. Instado, o Distrito Federal assevera, preliminarmente, a impossibilidade de análise da matéria por meio do incidente, sendo aplicável a Súmula 393 do STJ.
Subsidiariamente, aduz que não houve prescrição, uma vez que, ao revés do alegado pela executada, o débito foi constituído em 23/10/2010, tendo a ação sido proposta em 13/10/2015. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade poderá ser oposta na execução fiscal para suscitar a análise de questões passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1104900/ES).
Nesse sentido, igualmente, o enunciado da súmula 393 da mencionada Corte Superior: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, a despeito da excipiente não ter trazido documentos comprobatórios de sua alegação, foi juntada ao ID 41919012, cópia do processo administrativo que deu ensejo ao crédito executado, sendo suficiente para a análise e decisão da matéria trazida à baila. Nesse passo, cumpre salientar que a CDA executada se refere à dívida ativa não-tributária, sendo originada da aplicação de multa pela AGEFIS.
Assim, não se lhe aplica o Código Tributário Nacional, tampouco as normas de direito civil, devendo incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/31, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios.
Observa-se, ainda, no referido Decreto, a previsão de que durante a análise do processo administrativo, não se computa o prazo prescricional (art.4º).
Nota-se ao ID 41919012, fl.59, que a autuação foi lavrada em 07/10/2001, a executada apresentou recurso voluntário à Junta de Julgamento Administrativo do Distrito Federal, tendo o pedido de cancelamento do auto sido julgado em definitivo na seara administrativa, em 06/12/2004, fls.91/94.
No documento de ID 41919012, fl.85, consta que a ementa do julgamento do recurso foi publicada em 08/03/2005.
Por sua vez, a executada só foi intimada para pagamento em 23/09/2010, e o crédito foi inscrito em dívida ativa em 23/10/2010, tendo a ação sido ajuizada em 13/10/2015.
Nesse contexto, tem-se o decurso de quase 6 anos entre a data do julgamento definitivo em seara administrativa e a intimação da executada para o pagamento, na mesma linha a inscrição do crédito em dívida ativa.
Assim, o procedimento administrativo se estendeu indevidamente e foi alcançado pelos efeitos do tempo. A par disso, e atenta ao prazo constante do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, tem-se que já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa, a prescrição havia se consumado.
Ressalte-se, outrossim, que diante desse quadro, fica afastada a causa suspensiva do lapso quinquenal, prevista no art. 2º, §3º, da Lei n.6.830/1980.
Nesse sentido, trago julgado do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA APLICADA PELA EXTINTA AGEFIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS PARA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA.
PREVISÃO DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem o condão de sepultar situações jurídicas que não foram exercidas dentro do lapso de tempo previamente definido em lei. 2. No campo do direito público, a prescrição funciona como fator de estabilidade das relações dos administrados com a Administração Pública, tornando-as irreversíveis e intocáveis. 3. Na espécie, considerando que o prazo prescricional é de cinco anos (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932) e que o processo administrativo demorou acima desse lapso temporal para ser concluído, deve ser reconhecida a prescrição da multa aplicada, o que invalida a pretensão executória. 4. Não prospera o argumento do Distrito Federal de que o decurso do prazo prescricional foi obstado pela suspensão prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, porquanto, no caso dos autos, a prescrição ocorreu antes mesmo da inscrição do crédito na dívida ativa. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1352690, 00328688320158070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito constante da CDA n.5-0174626479.
Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art.487, inc.
II, do CPC.
Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:04
Recebidos os autos
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12/11/2021 16:04
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030689-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO LIMA & CRUZ LTDA - ME DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação nos autos, haja vista que não consta instrumento de procuração em nome da pessoa jurídica, a qual não se confunde com a pessoa física.
Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2021 10:52
Recebidos os autos
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09/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:49
Recebidos os autos
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29/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 23:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
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10/01/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/12/2019 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:26
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO LIMA & CRUZ LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
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09/08/2019 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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