TJDFT - 0727683-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2025 16:00
Homologada a Transação
-
10/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:11
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de AUTO POSTO JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727683-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: AUTO POSTO JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização material e tutela de urgência movida por JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e JOSE PESSOA DE CARVALHO em face de AUTO POSTO JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, fundamentada na alegação de que a parte ré vem exercendo a sua posse de forma injusta e de má-fé sobre o imóvel situado na CSB 10, Lote 01, Taguatinga/DF, de propriedade do autor, logo após o seu desligamento do quadro societário da empresa ré.
Afirma o demandante que a empresa ré foi notificada em 26/09/2024 para a devolução do bem em prazo razoável, o que não foi realizado, motivo pelo qual o autor alega que restam constituídos a mora e o esbulho possessório.
Pleiteia, por fim, a concessão de tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel de sua propriedade e no mérito, a confirmação da liminar, o pagamento de indenização pelo uso do bem (taxa de fruição - alugueis) a partir do término do prazo dado da notificação, além da condenação do réu aos consectários da sucumbência.
Custas iniciais recolhidas em ID 218694153.
Em ID 221386742, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação e intimação da parte ré.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva em ID 225183062.
Não suscita preliminar e nem prejudicial de mérito.
No mérito, diz que em verdade, entre as partes foi celebrado um acordo verbal que estabeleceu o uso do imóvel pela parte ré sem o oferecimento de contraprestação.
Isso porque afirma que o acordo consistiu na troca da posse entre o posto de combustível objeto da inicial e o Posto de Combustíveis Rex, situado na CSD AE PLL, Loja 07, Taguatinga Sul/DF.
Informa que o Posto de Combustíveis Rex tem como sócios o filho do segundo autor, José Matheus, e a sobrinha do segundo autor, Rebeca Luize, bem como que com a saída do autor da sociedade, ele assumiria a administração e posse do posto Rex, enquanto José e Rebeca permaneceriam na posse do imóvel objeto da lide.
Pede, portanto, a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 227385946.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 228753780), enquanto a parte ré pleiteia a produção de prova testemunhal (ID 229505197).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é verificar se de fato, houve negociação verbal entre as partes, e em caso positivo, analisar a sua validade diante dos argumentos apresentados na inicial.
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, bem como da parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme inciso II do mesmo dispositivo.
DEFIRO, pois, a realização de prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem o rol de eventuais testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e 450, do CPC. À Secretaria para adequar os tipos das partes perante o sistema informatizado, fazendo constar AUTOR e RÉU.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727683-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: AUTO POSTO JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de reinvindicação, inclusive em sede de tutela de urgência, ao argumento de que o imóvel ocupado pela ré seria de propriedade da autora, e que a ocupação teria se dado em razão desta integrar os quadros sociais no Auto Posto.
Contudo, em razão de sua retirada dos quadros sociais em 26/7/2017 a posse passou a ser indevida, justificando a retomada do bem.
Aduziu, ainda, que há débitos de IPTU em atraso, do ano de 2024, bem como multa aplicada pelo Ibram, atualmente objeto de execução fiscal.Assim, não há a atualidade do perigo, razão pela qual deve-se aguardar ao menos o prévio contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
18/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:51
Outras decisões
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18/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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