TJDFT - 0729470-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729470-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA BRUNA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia no fornecimento de CE - EXERESE DE TUMOR DE PELE E ANEXOS.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora foi submetida à cirurgia pleiteada (ID 234502300), de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Importante ressaltar que, apesar da divergência nas nomenclaturas, posto que a notícia nos autos é a de que a autora foi submetida à cirurgia de "retirada de endometrioma de parede", o procedimento realizado trata-se do mesmo vindicado na petição inicial, o que pode ser constatado tanto pela descrição dos fatos apresentada na petição inicial, quanto pelos relatórios médicos e pelas informações constantes no SISREG referente ao procedimento inicialmente chamado de "exerese de tumor de pele e anexos / cisto sebáceo / lipoma" (ID 234880476), onde consta a observação "Proposta exerese de endometriose de parede", o que é exatamente o procedimento ao qual a autora foi submetida.
Dessa forma, não há como acolher o pedido da autora em ID 236342424 para que haja continuidade do processo para análise dos pedidos formulados na inicial, tratando o presente caso de perda de objeto que desagua na extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, deixo de analisar o pedido de condenação em danos morais, uma vez que o presente juizado não tem competência para analisar tal questão, conforme Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluindo explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: "Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil." (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução, a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório.
Diante de todo o exposto, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário.
Dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:46
Indeferido o pedido de ANA BRUNA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *33.***.*95-60 (REQUERENTE)
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11/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729470-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA BRUNA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANALISTA EM GESTÃO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Altere-se a classificação para PJEFP, bem como o assunto para ONCOLÓGICO.
Exclua-se ANALISTA EM GESTÃO do polo passivo, devendo figurar como réu apenas o DISTRITO FEDERAL. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove, ainda, a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação, ou, ao menos, justificação formal do réu para excluir a solicitação de cirurgia do sistema.
Ademais, deverá demonstrar que a procuração de ID 220597837 foi firmada com assinatura digital certificada pelo ICP Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:48
Declarada incompetência
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13/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/12/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:37
Declarada incompetência
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13/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/12/2024 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:24
Declarada incompetência
-
11/12/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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