TJDFT - 0721399-29.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEIA RESENDE FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de L. RESENDE FERNANDES & CIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Honorários sucumbenciais.
Equidade.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Valor superior ao valor da causa.
Apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa ou se devem ser fixados em relação ao valor da causa; e (ii) se os honorários foram fixados de forma proporcional e razoável pelo magistrado singular.
III.
Razões de decidir 3.
A fixação dos honorários por equidade é permitida quando o valor da causa é irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4.
A fixação de honorários deve atender aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade do caso, o trabalho realizado e o local de prestação do serviço. 5.
Não havendo complexidade, o valor dos honorários sucumbenciais fixados por equidade não pode ser superior ao montante do valor da causa.
IV.
Dispositivo Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.030.892/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2022; TJDFT, APC 0718177-59.2024.8.07.0001, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 26/02/2025; TJDFT, APC 0714780-32.2024.8.07.0020, Rel.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 27/11/2024. -
09/06/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721399-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA - ME, LEIA RESENDE FERNANDES, EREMITA MARINHO DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em desfavor de L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA - ME, LEIA RESENDE FERNANDES, EREMITA MARINHO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor ser credor da parte requerida no montante de R$ 570,03, referente ao pedido nº 020875 – Boleto único, com vencimento em 08.16.02.2023, no valor de R$ 460,80.
Relata que a parte ré adquiriu diversas mercadorias, mas não efetuou os pagamentos dos produtos.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 570,03 (quinhentos e setenta reais e três centavos).
Juntou documentos.
Os réus L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA - ME, LEIA RESENDE FERNANDES foram citados, mas não apresentaram contestação.
Citada, a ré EREMITA MARINHO DE SOUZA apresentou contestação ao Id 212959589.
Preliminarmente, aduz que não é mais sócia da empresa L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA – ME.
A, pois se retirou da sociedade em 29/06/2021, de modo que não pode ser responsabilizada por dívida contraída após sua retirada sociedade.
No mérito, contestou por negativa geral.
Requereu a gratuidade de justiça.
Réplica ao Id 215955402.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida EREMITA.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, nada obstante a alegação do autor de ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento.
Por conseguinte, concedo à requerida EREMITA MARINHO DE SOUZA os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Analisada questão pendente, decreto a revelia dos requeridos L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA - ME, LEIA RESENDE FERNANDES, visto que, apesar de citados não apresentaram contestação.
Ressalto, no entanto, que o decreto de revelia não enseja a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, em face da contestação apresentada pela terceira ré, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da terceira ré A legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Na espécie, a ré EREMITA aduz que não é mais sócia da empresa L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA – ME.
A, pois se retirou da sociedade em 29/06/2021, de modo que não pode ser responsabilizada por dívida contraída após sua retirada sociedade.
Assiste-lhe razão.
Segundo exegese do disposto nos artigos 1.003 e 1.032, do cc. 1, o sócio que se retira da empresa e averba sua retirada perante a Junta Comercial responde pelos débitos contraídos durante sua gestão perante a empresa e terceiros pelo prazo de dois anos da averbação.
Na espécie, a terceira ré comprovou sua saída da sociedade em 29/06/2021 (Id 207069358, pg 17/18).
Por outro lado, os produtos teriam sido adquiridos pela empresa ré em 16.02.2023.
Assim, se a dívida foi contraída pela sociedade depois da averbação da saída da ré, a ex-sócia não pode ser responsabilizada.
Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de EREMITA MARINHO DE SOUZA, para fins de julgar extinto o feito em relação a ele, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se em analisar a responsabilidade dos réus pelo pagamento do pedido de nº 020875 – Boleto único, com vencimento em 08.16.02.2023, no valor de R$ 460,80.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a autora desincumbiu-se do seu ônus.
Vejamos: A pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação de cobrança, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos, a existência de obrigação contratual.
Na espécie, o único documento juntado pela autora é o pedido de mercadorias ao Id 203495932, o qual veio desacompanhado de elementos complementares como nota fiscal, comprovante de recebimento da mercadoria ou protesto da dívida.
A simples emissão de pedido, por si só, não configura uma obrigação jurídica líquida e exigível, não constitui prova inequívoca da existência de contrato.
Assim, diante da ausência de documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, à míngua de qualquer fato e direito que lhes dêem guarida.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de EREMITA MARINHO DE SOUZA, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a esta, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
E, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em desfavor de L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA - ME, LEIA RESENDE FERNANDES.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência do autor face ao réu EREMITA MARINHO DE SOUZA, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, os quais devem ser revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721399-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: L.
RESENDE FERNANDES & CIA LTDA - ME, LEIA RESENDE FERNANDES, EREMITA MARINHO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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