TJDFT - 0701095-12.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701095-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VALDIR CLEMENTE DE CASTRO Polo Passivo: JP CREDITO VEICULOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 224794537.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de VALDIR CLEMENTE DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701095-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR CLEMENTE DE CASTRO REVEL: JP CREDITO VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 221586025, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 215959097.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 07:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:06
Deferido o pedido de VALDIR CLEMENTE DE CASTRO - CPF: *69.***.*84-00 (REQUERENTE).
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28/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
26/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
29/05/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/04/2024 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDIR CLEMENTE DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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