TJDFT - 0736002-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:50
Juntada de consulta sisbajud
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04/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736002-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 240331795 , referente à parte CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 19:11:27. -
24/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:09
Outras decisões
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02/06/2025 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736002-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão anterior (ID 227018819), a parte autora apresentou nova manifestação (petição retro), na qual busca esclarecer os valores devidos pelo requerido, bem como os encargos aplicados, referentes aos contratos de crédito pessoal mencionados nos autos.
Contudo, embora tenha apontado valores atualizados e detalhado os encargos como juros, IOF e tarifas incidentes sobre os contratos, não apresentou a memória de cálculo em planilha organizada, nos moldes exigidos pelo art. 700, §2º, inciso I, do CPC, com discriminação clara e objetiva dos valores por contrato, parcelas vencidas, critérios de correção, taxas aplicadas e valor total consolidado do débito.
A ausência de tal documentação compromete o adequado processamento da ação monitória, já que impede a verificação da liquidez e certeza do crédito cobrado.
Além disso, a parte autora atribuiu novo valor à causa (R$ 52.418,40), sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas, o que configura descumprimento do disposto no art. 291 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, por última vez, para que: 1. junte planilha de cálculo discriminada, nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC, com indicação clara e objetiva do valor total do débito e dos critérios utilizados para a atualização, juros, tarifas, IOF e demais encargos; 2. comprove o recolhimento das custas complementares, com base no novo valor da causa indicado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que o não cumprimento integral da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
02/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:52
Outras decisões
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28/03/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736002-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, na decisão ID 222562914, foi deferido o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais para o momento em que houver o pagamento das custas finais, em respeito à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), prossiga-se conforme determinado.
Contudo, embora a parte autora tenha apresentado planilhas de cálculo do débito (petição ID 224640587 e anexos), verifico que ainda persistem as deficiências apontadas na decisão anterior (ID 222562914).
Não foi apresentada a nova versão da petição inicial com as correções solicitadas, especialmente quanto à indicação expressa e objetiva do valor efetivamente devido pelo réu, considerando que constam duas planilhas com valores distintos, sem esclarecimento suficiente.
Portanto, reitero a determinação constante da decisão ID 222562914 para que a parte autora apresente nova versão da petição inicial, com a memória de cálculo clara, objetiva e expressamente indicando o valor total devido pelo réu, discriminando encargos e critérios adotados na apuração do débito, nos termos do art. 700, §2º, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, cumprir integralmente o determinado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736002-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 14:33:49. -
22/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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