TJDFT - 0813929-13.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MOISES BERNARDINO SOARES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0813929-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MOISES BERNARDINO SOARES, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF REQUERIDO MASSA FALIDA DE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, não atendeu, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em relação ao primeiro autor em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 17:40:42.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Prorrogo o prazo para cumprimento integral da decisão de ID 228448418, conforme solicitado pelo requerente na petição de ID 235370612.
Assim, determino à parte autora que cumpra referida decisão no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES BERNARDINO SOARES - CPF: *13.***.*33-91 (REQUERENTE).
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07/02/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 9º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 321, parágrafo único, do CPC, apresente as partes autoras as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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