TJDFT - 0736025-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736025-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME EXECUTADO: BEATRIZ BERNARDO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para a obtenção de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios do executado.
Com efeito, não vislumbro, nos autos, elementos mínimos que demonstrem a probabilidade de que tal diligência produza resultado útil e concreto, revelando-se, assim, medida meramente especulativa.
Ademais, nos termos do princípio da cooperação e da responsabilidade processual das partes, incumbe ao exequente o dever de empreender as diligências necessárias à identificação de bens ou rendimentos do devedor, não competindo ao juízo substituir-se à parte na prática de atos investigativos que lhe são próprios.
Fundamento a decisão no art. 6º e no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, confira-se julgado realizado pela 7ª Turma do E.
TJDFT, a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
CNIS.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, para requisição de informações de vínculos empregatícios dos executados na base do CNIS. 2.
O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações na base do CNIS, a fim de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que os devedores mantêm relacionamento com a aludida instituição. 3.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 4.
Destaca-se que a parte exequente, mesmo depois de todas as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da eventual existência de ativos penhoráveis, não sendo proporcional a expedição dos ofícios pretendida pelo recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789792, 07349346820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, devendo informar seus dados bancários para eventual transferência dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:13
Juntada de consulta sisbajud
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:53
Outras decisões
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16/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BEATRIZ BERNARDO PASSOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:17
Outras decisões
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24/12/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736025-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME EXECUTADO: BEATRIZ BERNARDO PASSOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 13:42:44. -
22/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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