TJDFT - 0732780-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732780-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GILSON GOMES em desfavor de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora busca a revisão financiamento em que adquiriu o veículo: ONIX HATCH JOY 1.0, no valor de R$ 45.753,00.
Sustenta abusividade das taxas de juros e dos encargos moratórios.
Alega, ainda, abusividade da capitalização dos juros e das cobranças referente ao “Registro de Cadastro e Tarifa de Registro”, por ferirem o sistema do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requer que seja afastada a aplicação da metodologia de cálculo por meio da Tabela Price, aplicando-se os juros na modalidade GAUSS, com a restituição da diferença das 36 parcelas pagas, que perfaz o montante de 15.315,12 e a fixação das demais parcelas no valor de R$ 875,45; d)que os encargos das tarifas bancárias na importância de R$ 1.995,13 (mil novecentos e noventa e cinco reais e treze centavos sejam restituídos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 215458284 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 215784561.
No mérito, sustentou a validade das cláusulas pactuadas e a inexistência de onerosidade excessiva.
Defendeu a ausência de limitação de juros às instituições financeiras e a legalidade da adesão do autor ao seguro contratado.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da revisão contratual Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, a matéria revisional deve ser apreciada sob esse prisma.
Na espécie, a controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança das cláusulas referentes às tarifas bancárias, capitalização de juros e a existência de juros abusivos.
Dos juros abusivos Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados nos contratos firmados com o autor estão devidamente demonstrados no contrato acostado (Id 215784568), com juros mensais de 1,87% a.m. / 24,90% a.a.
De plano, haja vista a falta de comprovação em contrário, não há que se reconhecer que a taxa praticada pela parte ré estaria em patamar muito superior à média praticada pelo mercado.
Ao celebrar o contrato de mútuo com a instituição financeira ré, a parte autora foi cientificada acerca das taxas de juros e do valor das parcelas que deveria pagar à requerida pela concessão do crédito, com o que expressamente anuiu, conforme consta do termo do contrato entabulado entre as partes.
Inexiste nos autos qualquer elemento que nos permita concluir que a parte teria sido induzida em erro ou que a ré teria agido com dolo quando da contratação, ressaltando-se que o fato de a taxa contratada se encontrar abaixo da média praticada pelo mercado, por si só, afasta a alegação de abusividade.
Ao subscrever o contrato, a parte autora anuiu com todos os seus termos e condições, de modo que, não havendo qualquer vício social ou de consentimento que possa acarretar a nulidade do contrato, o pacto deve ser fielmente cumprido.
Devemos, assim, dar prestígio ao princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual as partes se vinculam àquilo que foi previamente pactuado, desde que não haja, obviamente, abuso em favor de uma das partes, o que de fato não se verifica na espécie, não há o que se modificar pela via judicial.
Anoto que a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não justificaria sua redução, já que, como visto, não é função do Poder Judiciário regular o mercado, limitando à cobrança a determinado percentual, sob pena de violação aos princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência.
No caso, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando se verifica que a taxa praticada pela instituição financeira está em valor muito superior à média praticada pelo mercado, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Destaco, ainda, que a calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras, nodamente por que não contempla o Custo Efetivo Total – (CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito), ou seja, não estão embutidos valores atinentes às tarifas, tributos, seguros e despesas administrativas devidamente contratadas.
Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros (anatocismo), a autora alega que, no sistema de cobrança adotado no contrato, Tabela Price, incide a capitalização de juros ou juros compostos (anatocismo), o que entende ser uma prática abusiva.
Ocorre que a capitalização de juros é permitida nos contratos de financiamento, desde que em conformidade com o REsp 973.827, que fora julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos no âmbito do STJ, o qual inclusive se tornou o Enunciado da Súmula/STJ nº 539.
Confira-se o teor do referido Enunciado: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso dos autos, da análise detida do contrato (Id 215784568) verifico que há expressa previsão da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, no caso mensal.
Do sistema de amortização Price A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, o contrato permite a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la por outros métodos supostamente mais benéficos aos devedores, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes.
A esse respeito, transcrevo entendimento pacífico na jurisprudência do eg.
TJDFT: Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência do TJDT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento.
Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas, inclusive a pericial. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita, nem importa, necessariamente, na capitalização de juros. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4.
Em sede de recurso repetitivo, o c.
STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5.
A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1222107, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020) (grifei) Portanto, improcede a pretensão de substituição do método de amortização.
Das tarifas A) Tarifa de Registro de Contrato Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018.
Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a corte superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário.
Na situação posta a exame, o autor pleiteia a nulidade do valor de R$495,13 cobrado a título de registro de contrato.
De plano, não verifico abusividade na cobrança realizada, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, conforme gravame registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal (ID 215784573).
B) Tarifa de Cadastro Em relação à cobrança de despesas relativas às taxas de abertura de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.331/RS, que tramitou na forma de recurso repetitivo, consignou o entendimento de que, "nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto".
No mesmo julgado a Relatora firmou a tese de que "com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destarte, aplica-se à espécie as disposições da Resolução do Banco Central do Brasil, n° 3.919/10, que dispõe sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições.
A resolução indicada, em seu art. 3º, prevê um rol de serviços que podem ser cobrados pelas instituições em sua prestação: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; Dessa forma, a Tabela I anexa à Resolução ora indica dispõe que as instituições poderão cobrar a tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, de modo a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como obtenção de informações necessárias ao início de relacionamentos decorrentes da abertura de conta de depósitos à vista, abertura de conta poupança ou contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil.
Assim, estando expressamente prevista no contrato e sendo autorizada pelo Banco Central, conclui-se que a cobrança de tarifa de cadastro não foi abusiva ou ilegal.
Portanto, incabível o pedido de nulidade das cláusulas e alteração do método de amortização, especialmente porque o contrato foi firmado livremente entre as partes.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON GOMES em desfavor de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732780-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:35
Deferido o pedido de GILSON GOMES - CPF: *37.***.*90-97 (AUTOR).
-
22/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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