TJDFT - 0733424-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733424-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 226344554.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733424-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Indefiro o pedido de produção de prova oral, consiste no depoimento pessoal da autora, uma vez que tal espécie probatória se mostra dispensável ao julgamento da lide, notadamente porque a requerente já apresentou sua versão sobre os fatos na petição inicial.
Ademais, deixo de determinar a expedição de ofício ao banco para juntada do extrato bancário da autora, pois não existe controvérsia sobre o recebimento dos valores.
A própria requerente afirmou, em sua petição inicial, que " o valor integral foi disponibilizado em conta corrente" (id 215925487, pg 3), tendo o banco requerido anexado ao feito os comprovantes de TED aos Ids 217693867 a 217693869, os quais não foram impugnados pela autora em réplica.
Preclusa a presente decisão, anote-se, pois, conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733424-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Por ora, não vejo presente o fumus boni iuris quanto ao vício do consentimento na contratação, sendo necessária dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 15:37
Deferido o pedido de ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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