TJDFT - 0731260-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2025 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:09
Deferido o pedido de NARA DALOMA FREIRE DA SILVA - CPF: *85.***.*88-00 (AUTOR).
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731260-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA DALOMA FREIRE DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação de anulação contratual com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por NARA DALOMA FREIRE DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
A decisão de Id. 215828140 deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida suspendesse os descontos das parcelas dos contratos firmados com a autora (contratos 77610384 e 77608110).
A requerida comprovou o cumprimento da liminar ao Id. 226748342.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata de Id. 225011026.
A requerida apresentou contestação ao Id. 224958157, seguida de réplica da parte autora ao Id. 227083816.
No Id. 229232820, a parte autora noticia o descumprimento da medida liminar.
Pois bem.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade.
No mesmo prazo, a parte ré deverá comprovar o cumprimento da medida liminar, sob pena de majoração da multa diária e constrição dos valores descontados indevidamente.
Cientifiquem-se de que, caso não haja requerimentos, os autos serão conclusos para julgamento.
Sobrevindo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/02/2025 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 06/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731260-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA DALOMA FREIRE DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de anulação contratual combinada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por NARA DALOMA FREIRE DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
A decisão de Id. 215828140 deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos das parcelas dos contratos firmados com a autora (contratos 77610384 e 77608110).
Designada audiência de conciliação para o dia 6/2/2025 (Id. 217098832).
Compulsando os autos, observa-se que o requerido foi citado e intimado da decisão, conforme Id. 218906471.
Ademais, constituiu advogado nos autos, o que, embora não tenha poderes para receber citação, demonstra que a parte tem conhecimento da liminar deferida (Id. 215571904).
Com efeito, a requerente comunica o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela (Id. 221033219).
DEFIRO.
Verifico que a requerida resiste em cumprir a liminar deferida.
A autora noticiou o descumprimento.
Diante do exposto, em razão do descumprimento da liminar deferida, nos termos do art. 537 do CPC, intime-se a requerida para comprovar, nos autos, o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a contar da publicação desta decisão, até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo o prazo de 5 dias para a comprovação da interrupção dos descontos, nos termos da decisão de Id. 215828140.
Ressalto que eventual pedido de cumprimento provisório das astreintes deverá ser buscado em autos apartados, a fim de evitar tumulto nos autos.
Após o prazo deferido acima, intime-se a autora para que informe o cumprimento da determinação no prazo de 5 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:51
Deferido o pedido de NARA DALOMA FREIRE DA SILVA - CPF: *85.***.*88-00 (AUTOR).
-
17/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
26/10/2024 00:21
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2024 00:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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