TJDFT - 0751471-05.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0751471-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA MONTE MARQUES SANTANNA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARLUCIA MONTE MARQUES SANTANNA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 29/11/2024 19:32:56, partes qualificadas.
Narra a parte autora ser inscrita no PASEP sob o n° 207.361.177-1 e que ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada foi surpreendida com a quantia de R$ 963,46 (ID 218727867), valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação.
Afirma que durante anos, o Banco do Brasil foi o responsável pela administração de sua conta vinculada ao Programa PASEP, o que lhe impunha a obrigação de prestar contas completas, claras e adequadamente atualizadas, relatando que a instituição financeira, além de não fornecer os extratos detalhados e completos da conta, falhou em apresentar cálculos corretos de atualização monetária, o que gerou prejuízo financeiro à autora.
Alega a ocorrência de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada de R$ 17.296,35, além de reparação por danos morais no valor de R$ 22.703,65.
Junta documentos.
Determinação de emenda no ID 219619923, com recolhimento de custas no ID 220926635.
Contestação no ID 225256170, com preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria.
No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, ao argumento de que incorreu em erro, uma vez que procedeu com a atualização dos valores utilizando tabela aleatória e diversa determinados pela legislação específica aplicável ao PASEP.
Afirma que a parte autora sacou todos os valores referentes ao PASEP em 2018, contudo, os cálculos da parte autora foram atualizados até 2024, ressaltando que se desde 10/08/2018 não havia saldo na conta PASEP, não se pode admitir qualquer atualização de valores posteriores a esta data.
Aduz que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Informa que a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo a partir de então apenas o pagamento dos rendimentos sobre o saldo existente.
Sustenta que o saldo da conta do PASEP da autora foi atualizado com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996.
Que a LC 26/1975 previu juros remuneratórios de 3% a.a.
Que as conversões das diversas moedas vigentes nos períodos de existência do fundo tiveram cortes de três zeros.
Em suma, aponta as seguinte incoerências nos cálculos apresentados pelo autor: i) utilização de índices de correção diversos do previsto na legislação específica; ii) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar 26/1975, que corresponde a 3% ao ano; iii) erro na conversão das diversas moedas vigentes durante o período; iv) desconsideração dos saques anuais ocorridos na conta, relacionados ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento (FOPAG); v) desconsideração do fator de redução da TJLP, a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano.
Afirma que a Lei Complementar 26/75 faculta a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% ao ano e ao Resultado Líquido Adicional – RLA.
Assevera que não houve a correta conversão do saldo da conta em razão do Plano Real.
Pede a improcedência do pedido autoral e a realização de prova pericial.
Junta o extrato de ID 225256172, e microfilmagem dos valores depositados ao longo de todo o período (ID 225256173).
A autora não apresentou réplica (ID 229571394).
Informou no ID 232676114 que não tem outras provas a produzir.
Em especificação de provas, a parte ré pediu a produção de prova pericial contábil (ID 235076675). É o relatório do necessário, passo a decidir.
O réu suscita as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria.
Passo à análise em conjunto das preliminares de incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito e ilegitimidade passiva, pois ambas possuem como fundamento a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo desta demanda.
A questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, o entendimento foi de legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Lado outro, quando a matéria debatida envolver também a discussão sobre ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a). se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b) se, no entanto, a discussão diz respeito à aplicação incorreta dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL, pois a ele incumbia concretamente a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo aos valores existentes nas contas.
Dessume-se, assim, que, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos etc.), a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos etc., a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso em análise, o autor alega a de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos no Fundo, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Desse modo, patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois era o gestor dos recursos recebidos, motivo pelo qual rejeito as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No que concerne à impugnação ao valor da causa, verifico que o autor atendeu ao disposto no art. 292, V, CPC, pois o valor dado à causa corresponde ao valor econômico pretendido.
Rejeito, assim, a impugnação.
Além disso, o réu impugna o pedido do autor de concessão da gratuidade de justiça.
Com razão o requerido.
A autor foi intimado para demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais (ID 219619923).
Em resposta, recolheu as custas, conforme IDs 220926635 e 221164716.
Dessa forma caracterizada a possibilidade de o autor arcar com os custos do processo, não se afigura presente a hipótese de incidência para a concessão do benefício.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia existente entre as partes cinge-se à verificar: i) se houve má-gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente.
A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não é novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo.
Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo.
A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia.
A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, o que demanda a realização de prova técnica pericial.
Defiro, pois, a produção da prova pericial requerida.
Nomeio como perito do Juízo o sr.
LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, [email protected], (61) 9955-6309, (61) 3032-8933, profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, constitui ônus da parte ré, uma vez que foi por ela requerida (ID 235076675).
Vindo a proposta de honorários, intime-se a parte ré para recolher o valor no prazo de 15 dias.
A elaboração dos cálculos deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 26/1975, que dispõe que as contas do Fundo PIS-PASEP são corrigidas pelos seguintes parâmetros: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019; (iv) as planilhas abaixo.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do perito para a sua elaboração.
Vindo laudo, dê-se vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 De acordo com as informações extraídas do http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, a base legal de atualização monetária desses fundos nos respectivos períodos foram: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Igualmente, extrai-se os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais desde 1976 até 2019: PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP EXERCÍCIOS ATUALIZAÇAO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) T O T A L 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 -
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARLUCIA MONTE MARQUES SANTANNA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:17
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0751471-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLUCIA MONTE MARQUES SANTANNA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
19/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2024 10:22
Juntada de Petição de comprovante
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:32
Declarada incompetência
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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