TJDFT - 0708638-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DOROTI DAS GRACAS BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:52
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708638-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOROTI DAS GRACAS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 2211457532: Emende novamente a inicial para: 1) juntar novamente as faturas do cartão de crédito de n.º 4127xxxxxxxx5023, de dezembro/2023 a setembro/2024, mas com o registro do resumo de cada fatura; 2) juntar os comprovantes de pagamento dessas faturas; 3) juntar o extrato bancário completo da respectiva conta do BRB de janeiro a setembro/2024; 4) juntar os contratos de mútuo n.º *02.***.*11-70, 05710728440027004, 0100384030, 0102715092, 0104294299 e 0113927240, descritos no contrato impugnado de ID 219034014, os quais teriam sido repactuados e formados o montante emprestado de R$ 168.488,62, com previsão de pagamento em 120 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.799,18; 5) caso não possua esses instrumentos, demonstrar a solicitação da cópia das avenças em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 6) juntamente com a cópia desses contratos, junte os extratos bancários da conta do BRB de cada um dos meses descritos nas avenças que se previu a concessão do crédito descrito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708638-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOROTI DAS GRACAS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOROTI DAS GRACAS BATISTA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em 04/11/2024 23:22:23, partes qualificadas.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de adiantamento do 13º salário (ID 219034012), a cédula de crédito bancário de ID 219034014 e a cobrança relacionada a cartão de créditos, sob alegação de não reconhecer os ajustes.
Fez pedido liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% da sua remuneração, requerendo ao final a "devolução dos recursos financeiros em dobro que foram cobrados indevidamente ou descontados acima do percentual permitido em lei de 30%".
Ocorre que tais pedidos são contraditórios entre si.
Isso porque se os contratos são nulos, não justifica a limitação dos descontos no patamar de 30% da remuneração.
Assim, emende a inicial para: 1) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC; 2) esclarecer se reconhece os contratos repactuados no ID 219034014 - Pág. 1. 3) adequar os pedidos.
A emenda deverá vir na íntegra, substituindo a petição inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
27/12/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/12/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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