TJDFT - 0718804-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 18:52
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BORGES FILHO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718804-12.2024.8.07.0018 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA BORGES FILHO REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE PEREIRA BORGES FILHO em desfavor de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 215843514, foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para comprovação da hipossuficiência do autor.
Ademais, não obstante o deferimento da prorrogação de prazo para cumprimento da determinação, por duas vezes (ID's 219763011 e 224499336), o autor limitou-se a apresentar novo pedido de prorrogação de prazo (ID 227505486), sem apresentar qualquer justificativa pormenorizada para explicar a demora na obtenção dos documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, proceda a Secretaria o cadastramento da prioridade de tramitação do feito estabelecida pelo Estatuto do Idoso.
No mais, verifico que incide ao caso, conforme acima exposto, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor ou recolhimento das custas processuais, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a juntada dos documentos aptos à comprovar sua hipossuficiência, sendo também destacada a possibilidade de recolhimento das custas processuais.
Ademais, o prazo para juntada dos referidos documentos foi prorrogado em duas ocasiões distintas, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para impossibilidade de cumprimento das determinações no prazo avençado, limitando-se a parte autora a postular por nova prorrogação do prazo.
No presente caso, imperioso mencionar, ainda, que por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, há possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do autor, o que certamente lhe traria benefícios e facilidades para cumprimento das determinações judiciais, vez que tanto o autor quanto seu patrono possuem domicílio no Estado de São Paulo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se somente a parte autora, vez que não formada a relação processual.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:15
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:13
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA BORGES FILHO - CPF: *61.***.*84-00 (AUTOR).
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30/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718804-12.2024.8.07.0018 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA BORGES FILHO REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ID 219382709, DEFIRO a dilação de prazo em favor de JOSE PEREIRA BORGES FILHO, por mais 10 (dez) dias, para que cumpra a Decisão de ID 215843514.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:33
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA BORGES FILHO - CPF: *61.***.*84-00 (AUTOR).
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BORGES FILHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718804-12.2024.8.07.0018 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA BORGES FILHO REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:57
Declarada incompetência
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23/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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