TJDFT - 0745643-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VICTORIA MEDICAL CENTER em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VICTORIA MEDICAL CENTER em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745643-28.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VERONICA DA FONSECA ANDRADE REQUERIDO: CONDOMINIO VICTORIA MEDICAL CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de produção antecipada de provas ajuizada por VERONICA DA FONSECA ANDRADE em face do CONDOMINIO VICTORIA MEDICAL CENTER, contendo pedido de tutela provisória de urgência para que o requerido exiba as imagens de vídeo do dia 11/outubro/2024, no período das 05 horas e 30 minutos às 07 horas, na região em frente/nos bancos da IRB MEDICINA NUCLEAR e, posteriormente no estacionamento em frente/próximo ao condomínio (no qual se visualiza o celta/chevrolet de cor prata).
A autora alega que em 11/10/2024, juntamente com seus irmãos, Valéria e Valério, se dirigiram até o IRB MEDICINA NUCLEAR para se encontrar com o genitor, sendo que ao chegar no local e ir em direção ao pai, foi abruptamente agarrada pelos cabelos e agredida verbalmente pela esposa deste, durante todo o período que ficou na localidade.
Aduz que acompanhou o pai até a saída e, ao se deslocar para o seu carro, foi seguida pela esposa de seu genitor, trancando-se rapidamente em seu veículo, tendo o vidro e retrovisor de seu carro (CELTRA CHEVROLET PRATA) esmurrados com ofensas tipo: "sua puta", "a esposa sou eu, quem vai tomar conta do seu pai sou eu", "abra esta janela para eu dar nesta sua cara horrorosa", "eu não vou sair deste casamento assim, não". "eu tenho família, tudo advogado e juiz vocês vão ver".
Acrescenta que em continuação ao desentendimento, ao chegar à residência do pai, a autora e seus irmãos continuaram a ser agredidos verbalmente, inclusive tendo a agressora, Sra.
Glaeda, arremessado uma cesta de café da manhã, que seria o então presente do genitor da requerente. É a síntese.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 215793019.
Cumpre, inicialmente, consignar que o STJ decidiu, no REsp 1803251-SC/2019, que "o Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
No caso em apreço, há probabilidade do direito invocado pela autora, pois, anuncia a prática de crime de lesão corporal que teria sido perpetrado pela esposa de seu genitor, havendo a necessidade de autorização judicial para acesso às informações disponíveis no sistema de monitoramento do réu.
Há também a recusa do condomínio réu em fornecer as imagens requeridas, sob a justificativa de que a autora deverá requerê-las judicialmente (ID 215091997).
Ficou, de igual modo, demonstrada a existência de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, já que as referidas informações são guardadas por prazo limitado, havendo risco de perecimento.
Conclusão Assim sendo, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para DETERMINAR à parte ré que exiba as imagens de vídeo do dia 11/outubro/2024, no período das 05 horas e 30 minutos às 07 horas, na região em frente/nos bancos da IRB MEDICINA NUCLEAR e, posteriormente no estacionamento em frente/próximo ao condomínio (no qual se visualiza o celta/chevrolet de cor prata), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa (astreinte) diária no valor de R$ 100,00 até o montante de R$ 1.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória para cumprir a presente decisão e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso apresentada a prova pretendida no prazo determinado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, e não havendo contencioso, não ocorrerá condenação em honorários e custas, pois já adiantadas pela autora.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/10/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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