TJDFT - 0711556-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711556-63.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247581025.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:21:16.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711556-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por DISTRITO FEDERAL em face de MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 236145909.
Alega, em síntese: i) a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para cobrar honorários advocatícios; ii) inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025; e iii) excesso de execução.
O Distrito Federal se manifestou ao ID 240589809, refutando as alegações da parte executada.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Há vários precedentes do E.
TJDFT reconhecendo a legitimidade ativa do Distrito Federal para cobrar honorários advocatícios.
Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO DF.
TITULARIDADE.
FUNDO PROCURADORIA-GERAL DO DF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DF.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei 2.605/00, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal integram os recursos do PRÓ-JURÍDICO, Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, embora tenham natureza privada e sejam destinados aos Advogados do Sistema Jurídico do Distrito Federal (art. 7º, Lei 5.369/14).
O Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de título executivo que estabelece obrigação de pagar honorários advocatícios em favor de seus procuradores. 2.
A compensação exige que os credores sejam, ao mesmo tempo, devedores um do outro (art. 368, do CC/02), o que não se aplica ao caso, pois a verba honorária objeto do cumprimento de sentença tem destinação específica aos Procuradores do DF, e dessa forma, não se confunde com os recursos públicos do Distrito Federal, responsável pelo pagamento dos precatórios. 3.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 5.369/2014, os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906/1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892623, 0705702-74.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.)(grifei) No que diz respeito aos precedentes colacionados, nenhum deles contradiz o precedente acima, pois tratam de matérias gerais sobre honorários advocatícios.
Por fim, a alegação de uso indevido da máquina pública para cobrar verbas particulares e outras alegações de desvios funcionais devem ser veiculadas no meio adequado.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 15.109/2025 A parte executada alega a inconstitucionalidade da lei que introduziu a isenção de pagamento de custas de ingresso para advogados.
Sem razão a parte executada.
Não há vício de iniciativa, por não se tratar de matéria tributária.
A referida lei apenas estabelece o adiamento do pagamento das custas, que permanecem devidas ao final do processo.
Ademais, inexiste violação ao pacto federativo, pois somente estabelece, dentro do Processo Civil, o momento de recolhimento para cobrança de honorários advocatícios, os quais têm natureza alimentícia.
Por este último motivo, aliás, inexiste violação à isonomia, mas seu cumprimento.
Com efeito, várias verbas alimentícias têm prerrogativas processuais próprias, para concretizar o direito as verbas alimentícias.
Por fim, verifico que a Lei nº 15.109/2025 não foi declarada inconstitucional nem pelo E.
TJDFT nem pelo E.
STF.
Assim, prevalece a presunção de constitucionalidade do ato normativo. 3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução deve ser acolhida em parte, uma vez que honorários advocatícios não se confundem com verbas devidas à Fazenda Pública.
Entretanto, tão pouco os cálculos da parte executada estão em consonância com as normas legais, ante a ausência de juros moratórios, devidos nos termos do art. 389 do CCB, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Logo, os cálculos devem ser reelaborados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236145909) para determinar que os cálculos sejam elaborados, conforme juros e atualização monetária devidos em dívidas civis.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, nos termos acima.
Deve considerar, ainda, o valor já pago.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do representante processual da parte executada de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711556-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:22
Outras decisões
-
18/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2025 08:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 05:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/09/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/07/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714940-02.2024.8.07.0006
Edificio Vitoria
Alano Tavares da Cunha
Advogado: Patricia de Andrade Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 23:43
Processo nº 0709047-94.2024.8.07.0017
Neurileni de Jesus Carvalho
Paulo Wilson de Araujo
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:46
Processo nº 0718889-95.2024.8.07.0018
Juliano Jose Queiroz Costa
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Rafael Lima Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:44
Processo nº 0722214-78.2024.8.07.0018
Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Samantha Maria Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:21
Processo nº 0711556-63.2022.8.07.0018
Marcia Berredo de Toledo Lobato
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 13:07