TJDFT - 0718889-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANO JOSE QUEIROZ COSTA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/03/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANO JOSE QUEIROZ COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718889-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JULIANO JOSE QUEIROZ COSTA REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Emende-se a inicial, corrigindo-se o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, no caso, o valor correspondente à infração.
Esclareça a inclusão do Distrito Federal no polo passivo Informe se pretende a nulidade do auto de infração ou do processo de suspensão do direito dirigir, incluindo no polo passivo, no primeiro caso, o órgão autuador e, no segundo caso, o órgão de trânsito que tem o registro da CNH (Detran - DF).
Por fim, apresente uma nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
28/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2024 07:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/10/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:28
Declarada incompetência
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23/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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