TJDFT - 0708479-78.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708479-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DE MELO PERES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 11 de março de 2025.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2025.
Assinado e datado digitalmente. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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11/03/2025 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708479-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DE MELO PERES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 11/03/2025 16:00 a ser realizada na SALA 18 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-16h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708479-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DE MELO PERES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEIDIANE DE MELO PERES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em 30/10/2024 14:13:47, partes qualificadas.
Narra que é titular do plano de saúde ofertado pela Requerida, matrícula n° 3010J521286.
Afirma que é portadora de obesidade mórbida e encontra-se em tratamento de saúde.
Relata que encontra-se em luta constante contra a obesidade, uma condição que a acompanha desde a infância, submetendo-se, ao longo dos anos, a diversos tratamentos e medicamentos, todos sem sucesso no controle efetivo do problema.
Discorre sobre seu estado de saúde, afirmando está com 125 kg e tem 1,61 cm de altura, IMC 47, obesidade grau III, hipotiroidismo, esteatose hepática acentuada, dislipidemia e pré-diabetes, dores nas costas e joelhos devido ao excesso de peso e apneia do sono.
Afirma que o pedido de realização de cirurgia bariátrica foi indeferido pela ré.
Diante de tais fatos, formula pedido de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde seja obrigado a autorizar e custear a realização da cirurgia bariátrica, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais que se fizerem necessários, conforme prescrição do médico responsável, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não vislumbro preenchidos tais requisitos.
Pretende a autora a realização de cirurgia bariátrica, o que foi negado pela ré.
A ré motivou a negativa no ID 216219132, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos do Rol da ANS, especificamente no DUT 27.
No DUT 27, consta: "GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA - Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo I - a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de rescimento consolidadas.” - Grupo II - a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2.” Grupo III - a.
Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas; b. limitacão intelectual significativa em acientes sem su orte familiar adequado; c. doenc a cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relac o risco-benefício; d. hipertensão portal, com varizes esofagogastricas; doencas imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condices de risco; e. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal não tratada e tumores endócrinos.” Ocorre que não há nos autos a comprovação de que a autora tenha realizado tratamento clínico realizado por pelo menos 2 anos.
Observo, ainda, que nos pedidos médicos juntados pela autora no ID 216219117, não há indicação de urgência no procedimento.
Assim, não está demonstrado o perigo da demora.
Ante o exposto, por reputar ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência prévia.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Após apresentada a defesa, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
11/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE DE MELO PERES - CPF: *32.***.*48-92 (AUTOR).
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11/12/2024 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/11/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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