TJDFT - 0711390-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:03
Outras decisões
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:55
Outras decisões
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26/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:00
Outras decisões
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12/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:35
Outras decisões
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711390-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CRISTIANE SARDINHA AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interrompa a teimosinha de ID. 220019022.
Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual.
A procuração de ID. 220287980 não guarda relação com o feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza ação contra CRISTIANE SARDINHA AVELAR.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.455,99 realizado na conta do Banco Regional de Brasília, em benefício da parte devedora.
Os valores bloqueados na conta do 99PAY no valor de R$ 22,80 e R$ 529,98 em conta do do Banco Inter devem ser liberados em favor do credor, pois não impugnado pelo executado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada no valor de R$ 1.455,99.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:16
Outras decisões
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16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CRISTIANE SARDINHA AVELAR em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 05:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:35
Outras decisões
-
05/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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