TJDFT - 0809517-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809517-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIO VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por CASSIO VIEIRA DE SOUZA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0751770-34.2024.8.07.0016, neste mesmo Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (id. 211986466 daqueles autos).
Ao apresentar esta nova ação, a parte autora pretende rediscutir a higidez do auto de infração já objeto de análise de mérito, vindo a reapresentar um sem número de ações da mesma natureza (questionando infrações previstas no art. 165-A do CTB) com as mesmas partes.
Deve-se mencionar, também, que todas essas ações são promovidas pelo Dr.
Fernando Rodrigues de Sousa, OAB/DF 44.447-A, o qual distribuiu perante os 3 Juizados Fazendários aproximadamente 2.000 (duas mil) ações dessas no ano de 2024, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada, além de deixar de juntar, em todas as ocasiões, documentos indispensáveis ao recebimento da inicial.
As atitudes do advogado acima mencionado se enquadram, perfeitamente, na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, nos termos do Anexo A, da Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, senão vejamos: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; O Anexo B, da mesma Recomendação, trata da Lista de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, que em seu item 11 diz o seguinte: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; Além disso, no intuito de justificar a nova apresentação, argumenta que no processo anterior foi questionada a falha da notificação de penalidade e, neste feito, a dupla notificação, tratando-se, portanto, da mesma matéria de fundo (falha no processo administrativo que tratou da infração de trânsito), o que, por óbvio, não comporta reanalise.
A respeito do fato, o e.
TJDFT já se manifestou, em recurso movido pelo escritório que assiste a parte autora, pela impossibilidade de nova ação para tratar da questão relacionada à notificação da informação de trânsito quando, em feito anterior, foi questionada matéria semelhante: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA DEMANDA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por afronta a coisa julgada, diante do julgamento de mérito já definido pela improcedência do pedido inicial de declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou ao recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, lançada no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID. 50317175).
Sem preparo devido à gratuidade que ora defiro ao recorrente, diante dos documentos juntados aos autos que demonstram sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID. 50317182) pela manutenção da sentença. 3.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, proposta por JOSÉ NETO SOBRINHO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITIO FEDERAL - DER.
Alega o recorrente, em suas razões, que não se trata de litispendência, uma vez que após o julgamento do processo citado, com a verificação do descumprimento do artigo 282, da Lei nº 14.071/2021, pelo não envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, é que foi ajuizada a presente.
Argui que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar na decisão, com violação ao art. 10 do CPC.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, a reforma para afastar a litigância de má-fé. 4.
Não prospera o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que litispendência é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo magistrado. 5.
Observa-se da sentença proferida, ID. 50317172, que a petição inicial da presente demanda é petição padrão do escritório de advocacia que representa o recorrente, cujos argumentos gravitam sempre em torno da ausência de notificação do auto infracional para defesa prévia, matéria que foi objeto de análise no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, referente ao mesmo ato infracional objeto da presente demanda, estando configurada a litispendência, não merecendo reparo a sentença. 6.
Para analisar a ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se que a sentença afirma que "o referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico", ID. 50317172.
A conduta do escritório de advocacia constatada pelo juízo é reiterada, portanto configurada a litigância de má-fé. 7.
Nesse sentido, analisando a conduta do mesmo escritório de advocacia que atua nos presentes autos, o Acórdão 1742913, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha julgado em 14/08/2023, publicado no Dje de 28/08/2023, da Primeira Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARTES.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, bem como a condenou por litigância de má-fé. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Não existindo nos autos elementos a infirmar a alegação de hipossuficiência, defere-se a gratuidade de justiça à parte interessada. 3.
Não configura decisão surpresa a sentença que, antes de extinguir o feito por coisa julgada, colhe a manifestação da parte autora.
Dessa forma, observado o disposto no art. 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. 4.
Constatado que a presente ação de anulação de auto de infração já foi anteriormente decidida em outra ação judicial, transitada em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito por coisa julgada. 5.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), razão pela qual mantém-se a condenação por litigância de má-fé já aplicada na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida." 8.
Sendo assim, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. (Acórdão 1773828, 07297655220238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A atitude constatada no feito, desta forma, distancia-se da boa fé processual, de observância obrigatória por todos que integram a relação jurídica processual, estando a conduta prescrita no art. 80, incisos I e III, do CPC, considerando que houve o trânsito em julgado quanto a essa matéria, ou seja, é fato incontroverso e que só pode ser modificado por meio de ação própria.
Além disso, ao efetuar o cadastro de forma incorreta, burla o sistema de identificação de litispendência, a fim de dificultar a constatação de ações idênticas anteriores.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a litispendência, impõe-se a extinção do segundo processo (CPC, Art. 267, inciso V). 2.
O ajuizamento de feitos idênticos com as mesmas partes e objeto implica em deslealdade processual, apta a corroborar a pena de litigância de má-fé. 3.
Conforme já decidiu esta eg.
Turma Recursal, "incorre nas penas da litigância de má-fé a parte que procede de modo temerário e ajuíza duas demandas com a mesma pretensão" (Acórdão n.845308, 20140610099745ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015.
Pág.: 420). (...) (Acórdão 891081, 07015412220148070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...) 3 - Litigância de má-fé.
A reiterada prática do patrono da parte autora em ajuizar ações em duplicidade e após o desfecho favorável de uma requerer a desistência da outra indica o uso do processo para alcançar objetivo ilegal.
A manifesta deslealdade processual impõe a condenação em litigância de má-fé. (...) (Acórdão 1234368, 07133486320198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da multa, estipula o art. 81 do CPC que será fixada entre 1% e 10% do valor atribuído à causa.
Destarte, considerando a situação acima mencionada e o valor constante da inicial, mostra-se razoável a fixação da multa no patamar de 10%.
Como se não bastasse, verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cujo trânsito em julgado se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com base nas premissas acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 10% do valor atribuído à causa em razão da litigância de má fé.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR/mandado, da presente sentença.
Oficie-se à OAB/DF para ciência desta sentença, bem como para providências que entender cabíveis.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 18:18:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/12/2024 21:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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