TJDFT - 0730319-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 230259812, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Advirta-se que cota-parte da incapaz deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, devendo a quantia ser transferida para mesma conta para qual foi foi transferida a quantia partilhada do inventário (ID 165446721 e 165446721).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:46
Homologado o pedido
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03/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:07
Juntada de Ofício
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15/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:40
Juntada de comunicações
-
27/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de sobrepartilha do inventário de Maria Helena de Menenzes Barcellos, pelo rito do arrolamento comum.
Recebida a inicial no ID 221353802 e determinada a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, bem como a juntada de certidões.
Infrutífera a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, ID 221736108.
A inventariante se manifestou no ID 226215347, informando que os valores referentes ao recebimento de créditos de restituição de imposto de renda se encontram retidos no Banco do Brasil e na Receita Federal, conforme extratos de ID's 219963421, 219963423 e 219963422.
Assim, requereu a reconsideração do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e à Receita Federal para informarem todos os créditos existentes em razão da restituição de imposto de renda em favor da parte falecida, bem como realizem a transferência das quantias para uma conta vinculada ao feito.
Solicitou ainda novo prazo para apresentação das declarações legais acompanhadas do plano de partilha e juntou certidões. É o relatório necessário.
Decido.
Defiro o pleito da parte inventariante.
Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e à Receita Federal para informarem a este Juízo a respeito da existência de créditos referentes à restituição de imposto de renda em favor da falecida MARIA HELENA DE MENEZES BARCELLOS, CPF nº *21.***.*19-34, , bem como para que procedam a transferência destes valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhem-se cópia dos documentos de ID's 219963421, 219963423 , 219963422 e 226224648.
Dou força de ofício à presente decisão.
Advindo respostas frutíferas, dê-se vista à inventariante para apresentar as declarações legais com o esboço de partilha no prazo de 20 (vinte) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como para cumprir a decisão proferida no ID 221353802 no prazo de 20 (vinte) dias.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
23/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 17:22
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para SOBREPARTILHA (48)
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18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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31/07/2023 17:54
Juntada de Ofício
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20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Ofício
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06/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/07/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/06/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 16:17
Homologado o pedido
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09/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/05/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 15:27
Juntada de portaria
-
15/12/2022 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
21/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
18/10/2022 09:55
Juntada de portaria
-
31/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/05/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 10:43
Juntada de portaria
-
18/04/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/03/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
23/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/02/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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30/11/2021 15:38
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/11/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
07/10/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 17:15
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
01/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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