TJDFT - 0713786-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:42
Deferido o pedido de PETTERSON FERREIRA ANANIAS - CPF: *17.***.*48-98 (REQUERENTE).
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05/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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05/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 15:15
Desentranhado o documento
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30/01/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ET DO BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: ET DO BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/04/2024, foi surpreendido com a informação de que a ré promoveu a inclusão do seu nome junto aos cadastros de inadimplência (SERASA) por débito no valor de R$ 270,00 que afirma desconhecer.
Diz que jamais possuiu qualquer vínculo com a requerida.
Afirma já ter tentado contato com a empresa ré para poder se informar a origem da dívida, porém aquela não atende telefone.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos, pois a dívida inserida no cadastro de inadimplentes fez com que seu score perante a Serasa sofresse drástica redução, teve o limite de seu cartão de crédito reduzido em razão de tal situação e ainda teve proposta de financiamento imobiliário negado.
Pede a declaração de inexistência do débito; a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso, visto que o serviço contratado pelo autor dizia respeito ao exercício de sua atividade comercial, não sendo ele destinatário final de tal serviço.
No mérito, sustenta que, ao contrário do alegado pelo autor, havia sim vínculo entre as partes, uma vez que o requerente aderiu ao "Gran Truck - Associação de Proteção de Veículos" cujo objeto era a proteção do caminhão placa NFW-1620.
Relata que o autor utilizou vários de seus serviços, bem como foi instalado no caminhão segurado um equipamento de rastreamento e monitoramento visando sua localização em caso de roubo ou furto.
Esclarece que o equipamento instalado foi cedido em regime de comodato, razão pela qual, finalizada a prestação dos serviços, o associado tinha o dever de restituir o equipamento de rastreamento, o que o autor não fez.
Afirma que o autor não só deixou de pagar mensalidades do serviço contratado, como também não providenciou a desinstalação do equipamento inserido em seu veículo, de modo que a cobrança no valor de R$ 270,00, atinente à perda do equipamento, é justa.
Alega que o autor litiga de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Aduz ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela procedência do pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar o valor de R$ 290,07 atinente aos serviços não adimplidos, bem como que seja condenado a pagar multa por litigância de má-fé.
Convertido o julgamento em diligência, o autor afirma jamais ter aderido a qualquer serviço de rastreamento da ré, ressaltando ter sido apenas associado da empresa Gran Truck até fevereiro/2023.
Convertido novamente o julgamento em diligência para que a requerida comprovasse a alegada instalação do equipamento de monitoramento em veículo de propriedade do autor, colacionado aos autos, bem como documento assinado pelo requerente dando ciência de tal instalação, a ré trouxe um documento apócrifo indicando a instalação do rastreador.
Intimado a se manifestar, o autor reitera que jamais aderiu ao serviço de rastreamento que culminou na negativação do nome dele. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR RELAÇÃO DE CONSUMO Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor é microempreendedor individual, em situação de vulnerabilidade fática em relação à requerida, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, segundo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Certo é que o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, o que significa entender que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (Art. 4º I do CDC).
A questão de direito material, específica dos autos, deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte recorrida (autônoma - "pequeno comércio").
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor.
A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
In casu, observa-se que a parte autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais aderiu ao serviço de rastreamento veicular.
Ressalte-se que embora o autor reconheça ter sido associado da empresa "Grand Truck", jamais contratou o serviço de rastreamento oferecido pela ré.
Lado outro, a parte ré apresentou suposto termo de instalação do rastreador sem, contudo, qualquer assinatura do autor dando ciência do alegado serviço realizado.
Logo, entende-se que há verossimilhança nas alegações autorais, de modo que o autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC).
Repise-se que a ré não trouxe quaisquer documentos para comprovar a aquiescência ao serviço que ela alega ter realizado.
Logo, a requerida, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, merece guarida os pedidos autorais declarar inexistentes os débitos oriundos do pacto hostilizado, bem como de retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ademais, embora o autor não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato reconhecidamente fraudulento, constato que tal pleito é corolário lógico do pedido de declaração de inexistência do débito.
Isso porque a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (id. 208829287 - Pág. 5) por débito atinente a serviço que ele não autorizou Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de rastreamento veicular efetivado em nome do autor; b) DECLARAR inexistentes os débitos oriundos de tal avença, mormente aquele no valor de R$ 270,00 que gerou a negativação do nome do autor; c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 5000003292631784.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/10/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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