TJDFT - 0705252-68.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705252-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PIRES DA CRUZ EXECUTADO: FRANCISCO WILLIAM CAMPOS MOREIRA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão retro do oficial de justiça.
Prazo de 5 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 08:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/09/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705252-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN PIRES DA CRUZ EXECUTADO: FRANCISCO WILLIAM CAMPOS MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar sobre o teor da certidão do sr.
Oficial de Justiça retro (não houve a penhora do bem), requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Itapoã/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
05/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:44
Outras decisões
-
16/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:13
Outras decisões
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:26
Outras decisões
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07/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/04/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM CAMPOS MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705252-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN PIRES DA CRUZ REQUERIDO: FRANCISCO WILLIAM CAMPOS MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
O réu foi réu citado e intimado e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa.
Assim, incide presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados na inicial.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Considerando a presunção de veracidade que incide sobre as alegações da requerente, corroborada pelas provas apresentadas (orçamentos, fotos e vídeos), devem ser admitidos como verdadeiros os fatos relatados na inicial acerca da dinâmica do acidente, tendo como causa a colisão do veículo conduzido pelo requerido no veículo da autora que se encontrava estacionado, o que culminou nos danos materiais vindicados.
Assim, demonstrado o ato ilícito por parte do réu.
O dano emergente sofrido pela requerente está demonstrado pelo orçamento de menor valor acostado ao id. 218828138, no montante de R$ 1.000,00.
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e a culpa do requerido por sua ocorrência.
Assim, impõe-se ao requerido o dever de indenizar a autora, a título de dano material, no valor total de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do acidente.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
06/02/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 04:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705252-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN PIRES DA CRUZ REQUERIDO: FRANCISCO WILLIAM CAMPOS MOREIRA DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:07
Outras decisões
-
02/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/11/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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