TJDFT - 0716375-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716375-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABRICIO DA COSTA REU: GENILSON RIBEIRO VASSALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir, verifico a existência de vícios processuais que precisam ser corrigidos.
A autora pede a reintegração de posse do veículo objeto de compra e venda e rescisão contratual em um único processo.
Nesse caso, a cumulação de pedidos quando eles exigem procedimento distinto é permitida, desde que se utilize o procedimento comum, nos termos do preconiza o art. 327, § 2º do CPC.
Contudo, com base no princípio da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, determino a conversão do procedimento especial (possessória) em procedimento comum.
Anote-se.
No mais, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:04
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:13
Outras decisões
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27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716375-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABRICIO DA COSTA REU: GENILSON RIBEIRO VASSALO CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 226937158).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:03:53.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
24/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a GENILSON RIBEIRO VASSALO - CPF: *63.***.*52-34 (REU).
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11/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/01/2025 15:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716375-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABRICIO DA COSTA REU: GENILSON RIBEIRO VASSALO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:34:19.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
18/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/11/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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