TJDFT - 0751525-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ELISANGELA DE FRANCA SILVA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/07/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE FRANCA SILVA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:48
Outras decisões
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751525-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES, ELISANGELA DE FRANCA SILVA RODRIGUES REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e tutela provisória de evidência, ajuizada por SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES e ELISANGELA DE FRANCA SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
Os autores alegam que firmaram com o primeiro réu contrato de financiamento imobiliário (nº 290208743), tendo como objeto o imóvel situado em Valparaíso de Goiás/GO.
No mesmo ato, contrataram seguro habitacional com cobertura para morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), sob a apólice nº 50339065, sendo o Banco do Brasil o estipulante e as demais rés, seguradora e corretora.
Afirmam que, em 14/12/2023, o autor Sylmarcio foi diagnosticado, por meio de laudo pericial judicial, como permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborais, em razão de comorbidades graves, crônicas e incuráveis.
Diante disso, requereram administrativamente a ativação da cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento, o que foi negado sob a justificativa de que a doença seria preexistente à contratação do seguro e não teria sido declarada.
Sustentam que a negativa é indevida, pois a invalidez foi reconhecida judicialmente após a contratação do seguro, e que não houve má-fé ou omissão de informações relevantes.
Alegam, ainda, que a recusa da cobertura lhes causou abalo emocional e comprometimento financeiro, razão pela qual pleiteiam, além da quitação do financiamento, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição das parcelas pagas desde a constatação da invalidez.
Requerem, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de evidência para cessação imediata das cobranças do financiamento.
O pedido de tutela provisória de evidência foi indeferido nos termos da decisão de Id 218778638.
As rés foram citadas e apresentaram resposta.
A Brasilseg (Id 221425098) sustentou que a negativa da cobertura foi legítima, pois a doença que ensejou a invalidez do autor era preexistente e não foi informada na declaração pessoal de saúde, o que configuraria má-fé contratual.
Alegou ainda que o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva e que a omissão de informações relevantes pelo segurado afasta o dever de indenizar.
Impugnou, ainda, deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais, e pleiteou a improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil e a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens (Id 221560167), por sua vez, alegaram ilegitimidade passiva, por não serem responsáveis pela cobertura securitária, e pedem sua exclusão do polo passivo.
Quanto ao mérito, alegam que, na petição inicial, inexiste qualquer menção ao contrato celebrado com o banco nem demonstração de culpa do banco ou da corretora que acarrete o dever de pagar a indenização securitária.
Já no tocante aos danos morais, sustentam que os autores não comprovaram o abalo moral sofrido.
As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação sobre interesse em audiência de conciliação.
Foi tentada a conciliação, mas não houve acordo.
A produção de prova testemunhal foi indeferida por ausência de rol de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo a examiná-las.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça formulada pela Brasilprev, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Além disso, os autores demonstram que auferem renda inferior a dois salários mínimos, cada – contracheques de Id 224530496.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida – Id 218778638.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A presente demanda versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
No caso, restou demonstrado que a contratação do seguro habitacional foi intermediada pelo Banco do Brasil, que figura como estipulante da apólice, e pela BB Corretora, que atuou na intermediação da contratação.
Assim, integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente por eventuais prejuízos decorrentes da negativa de cobertura securitária.
Eventual direito de regresso poderá ser exercido entre as rés, conforme sua participação na relação contratual.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS .
MÉRITO.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULAÇÃO DO SINISTRO. ÓBITO CAUSADO POR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE .
OMISSÃO DOLOSA POR PARTE DA SEGURADA.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1 .
Tanto a corretora que intermediou a contratação do seguro prestamista, quanto a estipulante, devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento do direito à indenização securitária. [...]. 6 .
Apelação Cível conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Honorários advocatícios majorados. (TJDFT 07305831420218070003 1696559, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela BB CORRETORA DE SEGUROS.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura securitária sob o fundamento de que a doença que ensejou a invalidez do autor seria preexistente à contratação do seguro e não teria sido declarada.
Contudo, não restou comprovada a alegada má-fé do autor SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES.
Embora haja indícios de que o autor já se encontrava em tratamento médico à época da contratação, as rés não demonstraram que tenham adotado as cautelas necessárias para apurar a existência de doenças preexistentes.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha sido exigida do autor a assinatura de declaração pessoal de saúde (DPS) ou a realização de exames médicos prévios à contratação.
Os requerimentos de exame e os respectivos laudos juntados pela Brasilprev ao Id 221425105 e ss. são relativos à fase de regulação do sinistro, e não à de contratação do seguro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de exigência de exames médicos ou de declaração de saúde, presume-se a boa-fé do segurado, sendo indevida a negativa de cobertura com base em doença preexistente.
Confira-se o posicionamento do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DA SEGURADA .
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ .
OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS.
NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA .
ATITUDE CONTRADITÓRIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1 .
Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2.
A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 .
Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
OCORRÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVADA.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente.
Precedente. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2.008.938/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) Dessa forma, uma vez comprovada a invalidez permanente do autor e inexistindo causa excludente válida e eficaz, é devida a cobertura securitária contratada, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
A divergência de interpretações sobre as cláusulas contratuais e a negativa de cobertura não são suficientes para caracterizar abalo moral passível de compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES e ELISANGELA DE FRANCA SILVA RODRIGUES para: 1.
Condenar solidariamente os réus BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. a ativarem a cobertura securitária contratada, com a consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 290208743, a partir da data da constatação da invalidez permanente do autor; 2.
Determinar a restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento, a partir da data da constatação da invalidez até a efetiva quitação, com correção monetária e juros legais a contar de cada desembolso.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desembolso até 31/08/2024.
Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a parte autora encarregada do pagamento de 10% da condenação, e a parte ré encarregada de 90% da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas com relação aos autores, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita (Id 218778638).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:32:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:37
Indeferido o pedido de SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES - CPF: *19.***.*67-04 (AUTOR)
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0751525-68.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES e outros Requerido: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/r0kEGz Considerando a suspensão temporária das audiências de conciliação realizadas pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC/TJDFT, o MM.
Juiz de Direito titular desta 16ª Vara Cível de Brasília, Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO, determinou a designação de audiência de concliação a ser realizada neste Juízo, conduzida exclusivamente pelo secretário de audiências.
Desta feita, foi designado o dia 20/05/2025 16:30min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO que será realizada virtualmente por meio da plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, acessando o link acima descrito, o qual direcionará as partes à sala virtual de VIDEOCONFERÊNCIA, onde ocorrerá a solenidade.
IMPORTANTE: Ficam as partes cientes de que numa AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO cabe ao conciliador informar sobre as vantagens de se chegar a uma resolução consensual que beneficia ambas as partes, promovendo o diálogo amigável, sendo de suma importância que as partes compareçam à audiência já com algum tipo de proposta a ser dialogada entre elas, uma vez que não cabe ao Juízo, discorrer sobre o que as partes devem ou não fazer, emitir opinião sobre as propostas apresentadas ou propor solução.
O objetivo é que as próprias partes cheguem a um acordo de forma voluntária e consensual.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com p secretário de audiência, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7225, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 15/04/2025 00:25 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
15/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:44
Deferido o pedido de SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES - CPF: *19.***.*67-04 (AUTOR).
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21/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751525-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLMARCIO KIM DIAS RODRIGUES, ELISANGELA DE FRANCA SILVA RODRIGUES REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam os autores intimados para réplica às contestações e documentos que as instruem, no prazo de 15 dias úteis.
No mesmo prazo, deverão juntar aos autos documentação apta a comprovar a situação de hipossuficiência econômica, tal como cópia do contracheque, Declaração de IR, entre outros, uma vez que houve impugnação à gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:47:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:26
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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