TJDFT - 0701182-65.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
REQUISITO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
PROVA PRODUZIDA APENAS POR OCASIÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
NÃO CABIMENTO.
COBERTURA LIMITADA AO VALOR CONTRATADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MODO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida, nos quais defende haver omissão no acórdão acerca de argumento suscitado nas razões recursais e não apreciado, referente ao modo de pagamento da indenização.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Razão assiste à embargante.
Nas razões recursais a recorrente, ora embargante, afirmou que o pagamento do valor da indenização securitária deveria ser feito à estipulante, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes.
Tal argumento não foi apreciado no acórdão.
Omissão configurada.
Com efeito, ainda que o contrato contenha essa previsão, a parte autora quitou as faturas, de modo que, se o pagamento da indenização fosse feito diretamente à estipulante, haveria evidente quebra da finalidade do contrato.
Portanto, neste caso, o pagamento deve ser feito diretamente à autora, nos termos já delineados no acórdão embargado.
IV.
Embargos CONHECIDOS E PROVIDOS para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação, sem alteração de resultado de julgamento.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:37
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/05/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 16:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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