TJDFT - 0756344-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756344-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HELOIZA HELENA CASAGRANDE BASTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) HELOIZA HELENA CASAGRANDE BASTOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 11:19:49.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
08/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA CASAGRANDE BASTOS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA CASAGRANDE BASTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/02/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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12/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/02/2025 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756344-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA HELENA CASAGRANDE BASTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por HELOIZA HELENA CASAGRANDE BASTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui diversos empréstimos/dívida contraídas junto aos requeridos.
Aduz que a amortização das dívidas em comento consomem, mensalmente, mais de 50% de sua renda, o que gera grave desequilíbrio à sua situação financeira.
Argumenta que, diante da situação em comento, se encontra em situação de superendividamento.
Requer, assim, a repactuação dos débito em comento, de forma que possa ajustar o pagamento à sua capacidade financeira.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b. seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: i. seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Decido.
Em análise dos contracheques juntados aos autos, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
O fato de ter contraído os empréstimos objeto do feito não afastam os argumentos acima apresentados.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial: a) esclarecendo se alguns dos descontos dos contratos firmado com os requeridos é feito diretamente em sua conta corrente; b) juntando aos autos plano de pagamento do débito nos termos do artigo 104-A do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:02:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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