TJDFT - 0730906-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730906-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL KASSABIAN EXECUTADO: SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL KASSABIAN em desfavor de SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO.
Através da petição id. 221310291 requer o exequente a renovação das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a pesquisa CNIB.
Decido.
Indefiro o pedido de renovação das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, haja vista que a decisão de id. 182028084, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC, foi clara ao afirmar que, para retomada do feito, não seria suficiente o pedido de renovação de pesquisas já realizadas, sendo necessário que o credor indicasse diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito.
Quanto ao pedido de pesquisa CNIB, esclareço que a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão id. 182028084.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:44:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/12/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 14:15
Indeferido o pedido de MANOEL KASSABIAN - CPF: *08.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:30
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Indeferido o pedido de MANOEL KASSABIAN - CPF: *08.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:14
Deferido o pedido de MANOEL KASSABIAN - CPF: *08.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de MANOEL KASSABIAN - CPF: *08.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO em 14/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:54
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:41
Indeferido o pedido de MANOEL KASSABIAN - CPF: *08.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2023 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 23:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:45
Deferido o pedido de MANOEL KASSABIAN - CPF: *08.***.*09-34 (AUTOR).
-
02/03/2023 23:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:46
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/01/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2023 16:41
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MANOEL KASSABIAN em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:31
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:09
Decretada a revelia
-
10/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2022 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802341-09.2024.8.07.0016
Marcia de Souza Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:17
Processo nº 0722227-77.2024.8.07.0018
Neuracy Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:05
Processo nº 0792121-49.2024.8.07.0016
Noadia Maria Fernandes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 12:54
Processo nº 0718192-04.2024.8.07.0009
Rosana Marta de Oliveira
Vilmar Avelino de Oliveira
Advogado: Kelly Marques de Araujo Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 00:01
Processo nº 0706345-08.2024.8.07.0008
Raquel Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Santiago Emanuel Basilio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:13