TJDFT - 0811517-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:44
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:01
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0811517-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 22:17
Juntada de Certidão
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23/12/2024 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 22:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2024 08:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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