TJDFT - 0702505-77.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Decisão que, na origem, indeferiu a tutela de urgência – probabilidade do direito e urgência da medida não reconhecidos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narrou a parte a autora, ora agravante, ser portadora de cardiopatia grave e que, nessa condição, teria direito à isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da Lei n. 7.713/1989. 2.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ver ID 65168218) ao fundamento de que se mostra necessária a instauração do contraditório e a consequente conclusão da instrução processual para se reconhecer o direito à isenção do imposto.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão é saber se há elementos suficientes de prova para comprovar a cardiopatia grave e ainda, se é urgente a concessão de provimento judicial para interromper os descontos que são realizados regularmente.
III.
Razões de decidir 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como dito linhas acima, se mostra necessária a instauração do contraditório, até mesmo em razão da ausência de conhecimento da condição de saúde e dos respectivos documentos por parte da Administração Pública.
Essa situação decorre da inexistência de pedido administrativo voltado para isentar o Servidor do pagamento do Imposto de Renda. 5.
A necessidade de se dar conhecimento ao Distrito Federal das provas já produzidas pela parte autora, ora agravante, afasta a probabilidade do direito e a urgência na concessão da medida. 6.
Assim, mantenho o mesmo entendimento adotado quando da decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:58
Conhecido o recurso de MARCO HENRIQUE VIEIRA - CPF: *76.***.*38-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702505-77.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO HENRIQUE VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que o recorrente busca ordem judicial para suspender os descontos de Imposto de Renda da sua folha de pagamento.
Sustenta que após a sua aposentadoria foi diagnosticado com cardiopatia grave, doença elencada no rol de comorbidades da Lei 7.713/1998.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
Conquanto haja relatório médico anexado ao processo, indicando a comorbidade que acomete o agravante, a sua análise deve ser precedida de cautela em razão da presunção que no caso milita em favor da Administração Tributária.
A demonstração efetiva da condição de saúde exige análise acurada dos documentos, com participação do DF no exercício do contraditório para em seguida ter o juízo certeza acerca da hipótese de isenção.
Imprescindível que o pronunciamento judicial seja seguro para evitar prejuízo às partes.
Assim, observo que não estão presentes a probabilidade de provimento do recurso da agravante, assim como não ficou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação que poderia ser causado pela não concessão do pedido (parágrafo único, art. 995, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se o juízo de origem, dispensando informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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